No âmbito da Justiça Eleitoral, a prática de 'boca de urna' — que consiste na tentativa de influenciar o voto do eleitor no próprio dia da eleição — foi flagrada por fiscalização da Justiça Eleitoral e configurou crime eleitoral, sujeito a penas previstas no Código Eleitoral vigente, incluindo detenção de até um ano, substituição por prestação de serviços à comunidade e multa que varia entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.
Contexto Institucional e Histórico da Medida
A apuração realizada pela Justiça Eleitoral identificou múltiplos casos de conduta ilícita durante o último ciclo eleitoral, com relatos que apontam para ações coordenadas de grupos políticos e lideranças locais que buscavam manipular o comportamento do eleitorado nas últimas horas de votação, violando princípios fundamentais de liberdade e segredo do voto garantidos pela Lei nº 9.504/1997; a prática, descrita no artigo 64 do Código Eleitoral como 'tentativa de convencer o eleitor a votar em determinado candidato no dia da eleição', configura crime hediondo ao processo democrático, com aplicabilidade ampla a eleitores, candidatos, agentes públicos e qualquer pessoa que atue como instrumento de influência direta ou indireta.
Antecedentes legislativos revelam que a Lei nº 9.504/1997 consolida as regras para garantir a transparência do pleito eleitoral, vedando expressamente manifestações pró-candidato nas imediações dos colégios eleitorais, com proibição explícita de uso de alto-falantes, comícios, carreatas e divulgação de propaganda nas 48 horas que antecedem o pleito; o aplicativo Pardal e a Sala de Atendimento ao Cidadão são os canais oficiais previstos para denúncia imediata, reforçando o papel da sociedade civil na fiscalização da integridade do processo.
A pena prevista para o crime eleitoral inclui detenção de até um ano e multa entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.



