A Lei nº 14.550/2023, ao estabelecer que a medida protetiva pode ser concedida sem a obrigatoriedade de registro de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo judicial, representa uma mudança paradigmática no sistema de proteção às mulheres em situação de risco, permitindo que o pedido seja analisado com base exclusivamente no relato da vítima e sem a necessidade de comprovação imediata de crime.
Contextualização Legal e Reformulação do Paradigma Protetivo
A redação da Lei nº 14.550/2023 eliminou a exigência de que a violência fosse enquadrada em um delito específico ou que estivesse acompanhada de investigação formal, ao permitir que o pedido seja apreciado em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da mulher perante a autoridade ou da apresentação escrita das alegações, garantindo acesso mais ágil e célere à proteção.
Nos últimos anos, o STJ tem consolidado o entendimento de que a ausência de processo ou boletim não pode ser invocada como justificativa para negar medidas protetivas, reforçando que o núcleo da análise está na existência efetiva de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou seus dependentes.
A medida protetiva pode ser concedida sem a necessidade de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo judicial, desde que haja relato da vítima comprovando risco iminente.
Repercussão Institucional e Desafios na Aplicação da Norma
Autoridades como o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público Federal têm destacado a importância da capacitação dos profissionais do direito para aplicar corretamente os novos parâmetros legais e evitar interpretações restritivas que contrariem o espírito da norma.
O desafio futuro reside em garantir a efetividade da medida no campo prático, com treinamento contínuo das polícias e dos juízes, além de monitoramento das decisões judiciais para assegurar que o risco declarado pela vítima seja adequadamente avaliado e protegido.



