No âmbito do processo eleitoral de 2018 no Distrito Federal, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) formalizou a aceitação da denúncia do Ministério Público Eleitoral contra o deputado distrital e candidato à reeleição Roosevelt Vilela (PL), que responde por suposta prática de corrupção, coação e falsidade ideológica, ao ter supostamente convertido cargos em comissão nas administrações do Núcleo Bandeirante, Park Way e Candangolândia em instrumentos de captação de votos e arrecadação de recursos durante sua campanha.
Aperfeiçoamento Processual e Fundamentação da Denúncia
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral detalha que Roosevelt Vilela, mesmo após deixar o cargo de administrador regional do Núcleo Bandeirante para concorrer às eleições de 2018, teria utilizado sua influência política para transformar cargos em comissão em vantagens materiais e promessas de continuidade laboral em troca de compromissos explícitos de apoio político, votação e mobilização de eleitores por meio de pressão sobre servidores nomeados.
O juiz Bruno André Silva Ribeiro, responsável pela instrução inicial da ação, reconheceu a existência de elementos mínimos que corroboram a veracidade das alegações contidas na denúncia, fundamentando sua decisão na necessidade de garantir a transparência do processo eleitoral e a observância dos princípios constitucionais da probidade e da impessoalidade na utilização de recursos públicos.
A denúncia aponta que centenas de servidores foram mobilizados para atividades de campanha sem registro adequado na prestação de contas eleitoral.
Repercussão Imediata e Desdobramentos Processuais
A defesa de Roosevelt manifestou estranheza quanto ao momento da denúncia, alegando que o fato apurado ocorre após oito anos de investigação preliminar sem conclusão judicial, embora tenha afirmado confiança na Justiça para comprovar sua inocência nos próximos dias.
Com 10 dias fixados pelo juiz para manifestação da defesa, o caso segue para fase instrutória rigorosa, com risco concreto de suspensão da candidatura caso sejam confirmados os indícios de prática delitiva previstos no artigo 17 da Lei nº 9.504/1997.



