A decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) suspendeu temporariamente a implantação do Centro de Criminalística da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), previsto no Decreto nº 48.835/2026, após apurar a duplicidade de competências periciais e a possível violação dos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade, enquanto a instituição reafirma que o novo órgão ampliaria, não substituiria, as atividades já desenvolvidas pelos peritos da Polícia Judiciária Militar.
Desdobramentos da Decisão e Fundamentação Legal da Suspensão
O TCDF determinou, em decisão colegiada, a interdição imediata dos atos para criação do Centro de Criminalística, argumentando que as atribuições periciais já são exercidas de forma tradicional pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e pelos peritos da PMDF em inquéritos militares, conforme previsto na Lei nº 12.030/2009 e no Decreto Distrital nº 48.835/2026, gerando sobreposição administrativa e risco de desperdício orçamentário.
A suspeita de ilegalidade decorre da relatoria da conselheira relatora Anilcéia Machado, que destacou a 'imminência de despesas com contratação de serviços especializados para uma estrutura cuja função já é desempenhada por profissionais capacitados dentro da própria corporação', reforçando a necessidade de alinhamento com os parâmetros da Lei nº 14.751/2023, que normatiza o exercício da Polícia Judiciária Militar.
A suspensão afeta um investimento estimado em R$ 12 milhões, destinado à estruturação física e operacional do novo centro pericial militar.
Repercussões Institucionais e Desafios para a Estruturação do Órgão
A PMDF contestou a decisão do TCDF, defendendo que o Centro não amplia atribuições civis, mas organiza e aperfeiçoa procedimentos técnicos já realizados pela corporação no âmbito da Polícia Judiciária Militar, com ênfase em exames forenses complexos vinculados a crimes militares e atos disciplinares.
Sindicatos como o Sindepo-DF e Sinpol-DF reforçaram a ilegalidade alegada ao TCDF, questionando a constitucionalidade da criação do órgão diante da exclusão das infrações militares das competências das polícias civis, conforme preconiza a Constituição Federal e a legislação específica de polícia judiciária militar.
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