Em um domingo de abril de 2026, milhares de profissionais de diversas categorias iniciaram o expediente ordinário, mas com a presença inconfundível do debate sobre os direitos eleitorais e as garantias legais vinculadas à participação no processo democrático.
Contextos Laborais e Normas Eleitorais em Foco
A legislação brasileira assegura, desde 1997, por meio do artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, o direito dos trabalhadores de se ausentarem temporariamente para o exercício do voto sem impedimento ou sanção por parte dos empregadores, conforme regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que coordena o calendário eleitoral e supervisiona a aplicação das normas em âmbito nacional.
Essa garantia é especialmente relevante no contexto das eleições de 2026, em que profissionais com jornada dominical são confrontados com a necessidade de conciliar o horário de trabalho com a janela eleitoral, enquanto os eleitores convocados como mesários possuem direito a dois dias de folga remunerada para cada dia efetivo de participação, sem qualquer prejuízo salarial ou vantagem.
A legislação garante que nenhum trabalhador possa ser impedido de votar por motivo de expediente, assegurando o direito ao voto como obrigação inafiançável do cidadão.
Implicações Jurídicas e Estratégias para Adequação
O advogado previdenciário e trabalhista Márcio Coelho ressalta que a ausência do empregador para impedir o voto constitui violação ao Código Eleitoral, e recomenda que os trabalhadores combinem previamente com as empresas horários adequados para se deslocarem ao local de votação, exercerem seu direito e retornarem à jornada.
Para os mesários, a comprovação da participação é feita por meio da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), documento emitido pela Justiça Eleitoral e acessível pelo site do TSE ou aplicativo e-Título, que deve ser apresentado ao empregador para formalizar o gozo das folgas previstas em lei.



