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Política

Posso ir votar com camisa, bóton ou boné do meu candidato?: entenda os detalhes da apuração

PorJoão Paulo NunesVerificadoOrtografia IAPublicado Hoje às 10:07
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Posso ir votar com camisa, bóton ou boné do meu candidato?: entenda os detalhes da apuração
Fatos Rápidos da Notícia
  • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autoriza a manifestação silenciosa de eleitores com camisa, boné ou broche do candidato no dia da votação, desde que não configure boca de urna ou constrângua outros eleitores
  • A campanha de distribuição de santinhos nas ruas ou proximidades dos locais de votação é ilegal e sujeita os responsáveis a multas pesadas e apuração de crime eleitoral
  • Condutas de propaganda no dia da eleição, como uso de alto-falantes, carreatas, comícios ou aglomerações com roupas padronizadas, são punidas com pena de detenção de seis meses a um ano, que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade
Resumo Editorial

O TSE autoriza uso de símbolos partidários no voto, desde que silenciosos, vedando atos que caracterizem pressão eleitoral passíveis de sanção.

No âmbito do pleito eleitoral de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu clareza normativa sobre a adesão de eleitores às manifestações de apoio aos candidatos, autorizando o uso de símbolos como camisa, boné ou broche desde que mantenham conduta silenciosa e não violem princípios de sigilo no recinto eleitoral.

Regulamentação Eleitoral e Limites à Expressão Política

O TSE, por meio da Resolução nº 23.706/2020, definiu que a presença de vestimentas ou acessórios com identificação de candidato é admitida desde que não configure atividade de campanha ativa, como boca de urna ou constrângulo de outros eleitores dentro do perímetro do colégio eleitoral; essa orientação foi reforçada em comunicado técnico divulgado pela Secretaria de O rganização e Controle Eleitoral em março de 2024, em resposta a questionamentos frequentes dos partidos e da sociedade civil.

Antecedentes históricos revelam que, embora o direito à liberdade de expressão seja garantido pela Constituição Federal, a legislação eleitoral busca equilibrar esse direito com a preservação do ambiente democrático imparcial, especialmente diante da proximidade de eventos marcados por intensa polarização política e risco de manipulação coercitiva nas urnas.

Ponto de Destaque

A manifestação silenciosa com símbolos candidatos é permitida, mas qualquer ato que caracterize pressão ou interferência na decisão do eleitor configura infração eleitoral passível de sanção.

Consequências Jurídicas e Repercussões Institucionais

Autoridades como o presidente do TSE, Alexandre de Moraes, e o procurador-geral eleitoral, Paulo Gonçalves, reforçaram que a desobediência às normas de conduta no dia da eleição sujeita os responsáveis a medidas disciplinares internas e possíveis abertura de inquérito por crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral.

O Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) prevê pena de detenção de seis meses a um ano para propaganda no dia da votação, passível de substituição por prestação de serviços à comunidade, além da aplicação de multa administrativa que varia conforme a gravidade da conduta.

Atenção / Ponto Crítico
A propaganda no dia da votação está sujeita a pena de detenção que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, com multa administrativa prevista no Código Eleitoral.

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