A extração irregular de água subterrânea por meio de poço perfurado em propriedade particular configurou infração administrativa e criminal prevista na Lei nº 9.433/1997, com o poder público impondo multas que variam de R$ 100 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade da conduta e os impactos sobre o abastecimento público e o meio ambiente.
Contexto Legal e Competência Hídrica dos Estados
A legislação brasileira estabelece que a captação de águas subterrâneas para fins de consumo final ou produção industrial está sujeita à outorga administrativa, instituta pela Lei nº 9.433/1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e define o direito de uso como ato delegado do poder público, sem transferir titularidade ao proprietário do solo.
O artigo 26, inciso I, da Constituição Federal atribui aos Estados a competência sobre os recursos hídricos subterrâneos, sendo o Poder Executivo estadual, federal ou do Distrito Federal responsável pela efetivação das outorgas, conforme a dominialidade do aquífero, enquanto a Lei nº 9.433/1997 detalha os procedimentos de concessão, fiscalização e sanções aplicáveis às infrações.
A multa por infração administrativa na captação irregular de água subterrânea pode alcançar até R$ 50 milhões, segundo previsão legal vigente.
Repercussão Jurídica e Medidas Preventivas
A Anistia Tributária Federal recentes não abrange infrações ambientais ou hídricas, sendo as penalidades previstas no artigo 50 da Lei nº 9.433/1997, atualizadas pela Lei nº 14.066/2020, abrangem advertência, multa, embargo provisório e embargo definitivo com tamponamento do poço para garantir a preservação dos recursos hídricos.
Especialistas apontam que a fiscalização intensificada e a regularização de poços irregulares dependem da coordenação entre órgãos ambientais estaduais e concessionárias de água, com ênfase na necessidade de cadastro técnico e licenciamento ambiental para atividades de perfuração.



