Na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1303, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma estadual que vinculava o vencimento básico dos demais cargos da Polícia Civil aos subsídios dos delegados de carreira, sob pena de violação ao princípio da isonomia no serviço público e à vedação constitucional de vinculação remuneratória entre carreiras distintas.
Contexto Institucional e Histórico da Medida
A decisão foi proferida com base na denúncia da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que questionou trechos dos artigos 67 e 68 da Lei Complementar estadual nº 22/1994, ao estabelecer que os salários dos agentes correspondessem automaticamente a 50% ou 65% da remuneração inicial de um delegado, conforme nível escolar dos cargos.
A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, destacou que a legislação paraense criava um mecanismo de repasse automático de reajustes vedado pela Constituição Federal, especialmente pelos dispositivos da Emenda Constitucional 19/1998 e do artigo 37, inciso XIII, que proíbem a equiparação de verbas entre carreiras distintas do serviço público.
A decisão reconhece a inconstitucionalidade da vinculação do vencimento básico dos demais cargos da Polícia Civil com os subsídios dos delegados de carreira, preservando o princípio constitucional da isonomia remunerativa.
Repercussão Jurídica e Posicionamentos O ficiais
O s ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça votingaram com a relatora, consolidando a entendência de que o escalonamento vertical interno dentro da mesma carreira policial civil — limitado a diferença máxima de 5% — é constitucional, diferentemente da vinculação cruzada entre cargos distintos.
A divergência parcial foi registrada pelos ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que defendem a anulação também do ato administrativo do IGEPPS que aplicava a regra revogada no cálculo de proventos de servidores inativos, sem prejuízo à decisão central sobre a inconstitucionalidade da lei estadual.



