A Justiça de Anápolis (GO) condenou um homem a ressarcir à ex-esposa os gastos com o casamento, lua de mel e manutenção do lar, totalizando R$ 18.658,60, após a separação ocorrida apenas 29 dias após a cerimônia, em caso que evidenciou o enriquecimento sem causa por meio de promessas de pagamento falsas e condutas abusivas configuradas como estelionato sentimental.
Contexto Institucional e Histórico da Medida
A apuração realizada pelo juiz Thiago Inácio de O liveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, constatou que o réu, após celebrar matrimônio em regime de comunhão parcial, assumiu obrigações financeiras não cumpridas com a autora, que arcou integralmente com os custos da cerimônia (R$ 26.153,93), manutenção residencial e despesas diversas, enquanto o noivo carecia de crédito no mercado e havia prometido ressarcir futuramente o valor investido.
Antecedentes indicam que o casal se uniu em novembro de 2022, após o término de relacionamento prévio do réu, que enfrentava dificuldades financeiras decorrentes de divórcio anterior; menos de um mês após a celebração, o homem exibiu comportamentos agressivos e descontinuou os pagamentos, configurando má-fé e violação ao princípio da boa-fé estabelecido no artigo 406 do Código Civil.
O juiz Thiago Inácio de O liveira considerou comprovado o enriquecimento sem causa do réu por meio de promessas de pagamento falsas, configurando estelionato sentimental com direito à indenização por danos materiais e morais.
Repercussão Jurídica e Posicionamentos
O magistrado destacou que a conduta do réu – criação de expectativa legítima de cooperação financeira seguida por frustração reiterada – configura ato ilícito que atinge direitos da personalidade, como dignidade e tranquilidade psíquica, justificando a reparação por danos materiais (R$ 13.658,60) e morais (R$ 5 mil), com base no artigo 884 do Código Civil.
O ex-marido alegou que o relacionamento foi pautado no afeto e negou intenção patrimonial, mas as testemunhas confirmaram a sobrecarga financeira imposta à autora, reforçando a caracterização do delito como estelionato sentimental.



