A Lei nº 14.713/2023, ao inserir a violência doméstica e familiar como critério decisivo no âmbito do Código Civil e do Código de Processo Civil, reconfigurou o critério de guarda compartilhada no Brasil, obrigando o Judiciário a avaliar riscos concretos antes de definir a partilha de responsabilidades parentais, com foco na proteção da mulher e da criança em contextos de vulnerabilidade familiar.
Contextualização Institucional e Legislação Aplicável
A Lei nº 14.713/2023 alterou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil para incorporar explicitamente a violência doméstica e familiar como fator preponderante na análise judicial sobre guarda compartilhada, afastando-se da regra genérica de aplicação automática quando ambos os pais detêm capacidade plena para exercer o poder familiar.
O procedimento previsto na norma exige a realização de questionamento formal sobre risco de violência doméstica ou familiar perante à audiência de mediação e conciliação, com prazo de cinco dias para apresentação de provas ou indícios concretos, assegurando que situações de risco sejam identificadas diretamente no curso do processo de guarda sem necessidade de ação judicial separada.
A Lei nº 14.713/2023 estabelece que a guarda compartilhada não é obrigatória quando há risco comprovado de violência doméstica ou familiar, priorizando a proteção da mulher e da criança em contextos vulneráveis.
Repercussão Jurídica e Desdobramentos Práticos
A medida gerou impacto imediato na atuação dos juízes, que passaram a integrar nos autos elementos documentais como medidas protetivas da Lei Maria da Penha, registros policiais, laudos psicológicos e comunicações escritas que demonstrem risco à integridade física ou psíquica da vítima ou do menor, independentemente da tipificação penal ou existência de boletim de ocorrência formal.
Profissionais do Direito e organizações sociais destacam que o novo marco fortalece a autonomia das decisões judiciais em casos complexos, mas alertam para a necessidade de capacitação técnica para identificação adequada de indícios de violência vicária, psicológica ou patrimonial que ainda são subutilizados em muitas varas especializadas em família.



