A Justiça Federal do Pará absolveu o jornalista Diógenes Brandão da ação penal por calúnia movida pelo deputado federal Adriano Coelho (MDB), com base na conclusão da juíza Cristina Sandoval Collyer de que a reportagem publicada pelo EPOL em 2024 exerceu atividade informativa, fundamentando-se em denúncias documentadas e ausência de intenção deliberada de difamar.
Desdobramentos processuais e fundamentos da absolvição judicial
A sentença, assinada eletronicamente em 15 de outubro pela 3ª Vara Criminal de Belém, reconheceu que a narrativa jornalística – baseada em boletins de ocorrência e reintegração de posse – não configurou crime de calúnia, amparada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que exclui a responsabilidade penal quando o fato não constitui infração penal.
O magistrado destacou que a reportagem buscou esclarecer denúncias reais de moradores sobre suposta ocupação irregular do Sítio São Domingos e incêndios na Fazenda Três Irmãos, vinculada ao parlamentar, tendo inclusive procurado o réu para esclarecimentos, o que afastou a presunção de má-fé.
A absolvição ressalta que a imprensa não exige certeza definitiva sobre mérito de processos judiciais ou investigações policiais.
Repercussões institucionais e posicionamentos oficiais
A defesa de Adriano Coelho desistiu do depoimento do parlamentar e das oitivas das três testemunhas acusadoras, enquanto o laudo ambiental apresentado não identificava a autoria do incêndio nem comprovava conduta criminosa por parte do jornalista.
O magistrado determinou o pagamento das custas processuais remanescentes, sem reconhecer litigância de má-fé nem fixar honorários de sucumbência, mantendo a neutralidade técnica do julgamento.



