Em sessão virtual realizada entre 21 e 28 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria de 6 a 4 para tributar os lucros das controladas da Vale S. A. Localizadas no exterior, incluindo as sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, sujeitando-os à incidência de Imposto sobre o Lucro Real (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em decisão que reafirma a supremacia da jurisprudência federal sobre a competência tributária da União.
Contexto Institucional e Jurídico da Disputa Tributária
A decisão do STF, proferida em sessão realizada integralmente por videoconferência, reafirma que os lucros auferidos pelas empresas controladas no exterior devem ser tributados no Brasil quando incorporados à controladora com sede nacional, independentemente da existência de tratados bilaterais que evitam dupla tributação, como os firmados com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, que preveem alíquota zero para distribuição de dividendos.
A Receita Federal projeta perdas de R$ 22 bilhões para os cofres públicos em caso de invalidade da tributação, além de impactos acumulados de R$ 142,5 bilhões entre 2017 e 2021 e R$ 28,5 bilhões anuais futuros, conforme análise técnica divulgada em fevereiro de 2023.
A Receita Federal prevê perda anual de R$ 28,5 bilhões se a decisão do STF for mantida, configurando impacto orçamentário crítico para a União
Repercussão Legal e Estratégia Fiscal da União
A PGFN defende que os tratados internacionais não se aplicam ao caso da Vale, argumentando que o lucro tributável pertence à controladora brasileira com sede no país, e não à filial no exterior, posição apoiada pelos ministros Gilmar Mendes, Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
O relator André Mendonça considerou a matéria infraconstitucional e indicou que o STJ teria autoridade definitiva para dirimir o conflito, embora seu voto tenha sido seguido por Luiz Fux, enquanto Dias Toffoli propôs limitar a tributação apenas às controladas das Bermudas mediante uso do Método da Equivalência Patrimonial.



