O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedente, nesta quinta‑feira (3), a ADI 5982, que contestava dispositivos da Lei Complementar nº 75/1993 acerca do poder de requisição do Ministério Público, reafirmando sua legitimidade como ferramenta essencial para a atuação extrajudicial em defesa de direitos sociais e individuais.
Contexto Institucional e Histórico da Medida
A decisão, proferida na oitava sessão do STF, consolidou a interpretação de que o Ministério Público detém prerrogativa para exigir informações, documentos, perícias e serviços temporários sem a necessidade de prévia judicialização, assegurando a efetividade da investigação em matérias que abrangem meio ambiente, patrimônio público, urbanismo e proteção de grupos vulneráveis como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
O s autos da ADI 5982 foram acompanhados integralmente pela Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (Lume), órgão vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores‑Gerais (CNPG), que apresentou parecer técnico‑jurídico destacando a importância da requisição para a defesa dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
A decisão preserva o poder de requisição do Ministério Público, instrumento imprescindível à investigação eficaz sem a necessidade de prévia judicialização.
Repercussão Jurídica e Estratégica da Decisão
A votação unânime dos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin, aliada ao voto de Cristiano Zanin que adotou a posição divergente inicialmente defendida por Flávio Dino, confirmou a improcedência dos dois dispositivos questionados, mantendo inalterada a competência do MP para requisitar dados e recursos necessários à missão constitucional.
A Lume/CNPG ressaltou que a manutenção da prerrogativa reforça a capacidade institucional do Ministério Público de atuar com celeridade e efetividade na proteção de bens coletivos e direitos indisponíveis, consolidando sua atuação como guardião da ordem constitucional.



