Durante cerimônia de campanha em Goiânia, Flávio Bolsonaro (PL) requereu à Polícia Civil a identificação dos moradores que arremessaram ovos de uma varanda da Rua 15, no Jardim Goiás, contra sua carreata, fato que, segundo o candidato, colocou em risco a integridade física de quem participava do evento e configurou tentativa de homicídio, embora nenhum integrante da comitiva tenha sido atingido.
Apuração e Contextualização do Fato
A apuração realizada por meios jornalísticos confirmou que os ovos foram lançados durante a passagem da carreata entre o Estádio Serra Dourada e o Parque Flamboyant, com registros visuais disponibilizados em conteúdos digitais que circularam amplamente nas redes sociais, evidenciando a ação coordenada por moradores do edifício residencial localizado na citada via pública.
O episódio ocorreu no contexto mais amplo de polarização política nacional, no qual o candidato, acompanhado do governador reeleito Wilder Morais (PL), havia reiterado críticas a decisões judiciais proferidas pelo ministro Flávio Dino (STF) e ao processo de investigação conduzido pelo TSE, além de insinuar envolvimento de agentes da CNBB em suposta difusão de narrativa falsa acerca da manutenção de Nossa Senhora Aparecida como padroeira do país.
Nenhum membro da comitiva foi ferido, mas o episódio gerou forte reação institucional e acendeu debate sobre os limites da liberdade de expressão em atos eleitorais.
Repercussão O ficiais e Desdobramentos Jurídicos
A Polícia Civil de Goiás confirmou o recebimento do pedido formal de investigação por parte do gabinete do candidato e informou que as imagens e testemunhos serão analisados com vistas à identificação civil dos responsáveis pelo arremesso, enquanto o Ministério Público Eleitoral aguarda manifestação para eventual inclusão do caso nos procedimentos investigatórios pertinentes ao Direito Eleitoral.
Especialistas em direito eleitoral apontam que a conduta pode configurar crime contra a pessoa (art. 121 do Código Penal), crime contra o bom andamento das eleições (Lei nº 9.504/97) ou ainda desobediência a autoridade pública (art. 171 do CP), dependendo da comprovação de dolo ou negligência por parte dos autores.



