O Supremo Tribunal Federal (STF) reavalia a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181 do Código Penal, dispositivo que isenta de pena o cônjuge ou ascendente/descendente ao cometer crime patrimonial contra familiar durante a sociedade conjugal ou entre parentes, levantando questionamento sobre sua compatibilidade com a Lei Maria da Penha e a proteção de mulheres idosas em situação de violência econômica.
Contexto Institucional e Histórico da Escusa Absolutória
A escusa absoluta, prevista desde 1940 no dispositivo legal, é justificada historicamente como medida para evitar a intervenção penal em conflitos familiares íntimos, mas sua aplicação em casos de violência patrimonial contra mulheres tem sido alvo de intenso debate doutrinário e judicial.
A análise jurídica se apoia em precedentes do próprio STF e em interpretações da Procuradoria-Geral da República, que apontam para a necessidade de harmonização entre o artigo 181 e os princípios constitucionais de igualdade de gênero e proteção à dignidade da mulher previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A escusa absolutória impede a aplicação da pena ao cônjuge ou familiar, mas não afasta medidas protetivas ou a responsabilização civil por prejuízos causados à vítima.
Repercussão Jurídica e Posicionamentos Institucionais
O STF reconhece que a escusa não se aplica a crimes contra a fé pública, como falsificação documental, nem impede o exercício da ação civil ou a adoção de medidas protetivas judiciais, como o afastamento do autor do lar comum e a congelação de bens para garantir o direito à sobrevivência financeira da vítima.
Entidades como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério Público Federal têm defendido que a interpretação atual do artigo 181 deve ser restringida no contexto da violência patrimonial contra mulheres, especialmente quando ela implica controle exclusivo de recursos ou impedimento do acesso à aposentadoria e à herança.



