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Juíza proíbe Prefeitura de SP de coagir servidores a atuar em ato político

PorYumi IAVerificadoAutora IAPublicado Hoje às 20:11
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Juíza proíbe Prefeitura de SP de coagir servidores a atuar em ato político
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  • A juíza do trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo Yara Campos Souto atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que a Prefeitura de São Paulo garanta aos servidores “o pleno exercício dos direitos fundamentais à liberdade de orientação política, de consciência, de filiação partidária e de voto, sob pena de aplicação de multa diária”.
  • A decisão, expedida nesta sexta-feira (23/10), também proíbe o município de “exigir, solicitar, induzir, constranger, coagir, pressionar ou promover qualquer forma de participação compulsória ou direcionada de trabalhadores em atividades de propaganda eleitoral, atos de campanha, reuniões político-partidárias ou quaisquer ações destinadas a favorecer ou prejudicar candidatos, partidos ou coligações, sob pena de aplicação de multa diária”.
Resumo Editorial

A juíza do trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo Yara Campos Souto atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que a Prefeitura de São Paulo garanta aos servidores “o pleno exercício dos direitos fundamentais à liberdade de orientação política, de consciência, de filiação partidária e de voto, sob pena de aplicação de multa diária”.

A juíza do trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo Yara Campos Souto atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que a Prefeitura de São Paulo garanta aos servidores “o pleno exercício dos direitos fundamentais à liberdade de orientação política, de consciência, de filiação partidária e de voto, sob pena de aplicação de multa diária”.

A decisão, expedida nesta sexta-feira (23/10), também proíbe o município de “exigir, solicitar, induzir, constranger, coagir, pressionar ou promover qualquer forma de participação compulsória ou direcionada de trabalhadores em atividades de propaganda eleitoral, atos de campanha, reuniões político-partidárias ou quaisquer ações destinadas a favorecer ou prejudicar candidatos, partidos ou coligações, sob pena de aplicação de multa diária”.

A Prefeitura de São Paulo também deve dar ampla e imediata publicidade ao teor da decisão judicial no prazo de 10 horas a partir da intimação. A divulgação deve ser feita por meio de editais em locais de ampla visibilidade e circulação, e-mail, internet e notificação dos gestores.

Também cabe ao município a ativação de um canal específico e sigiloso para denúncias de assédio eleitoral no âmbito da administração municipal. A multa diária em caso de descumprimento foi fixada no valor de R$ 50 mil.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou um procedimento de investigação após uma reunião realizada em comitê político, no dia 17 de outubro, com o prefeito Ricardo Nunes (MDB) e 400 pessoas, incluindo comissionados e dirigentes de órgãos municipais. Segundo a denúncia, Nunes convocou servidores para participar de ato de campanha do candidato a presidente Flávio Bolsonaro (PL), na Avenida Paulista.

O órgão ainda informou à Justiça do Trabalho que recebeu informações sobre recolhimento de celulares de comissionados em subprefeituras, exigência de fotos para comprovação de presença sob ameaça de perda de cargo e mobilização de funcionários de creches conveniadas sob promessa de compensação de dias e folgas.

“Os elementos carreados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a utilização da estrutura organizacional da Administração Municipal e da ascendência hierárquica inerente a cargos comissionados e vínculos com serviços públicos conveniados para fins de alinhamento e engajamento político-partidário”, destacou a juíza na decisão desta sexta-feira.

A magistrada afirmou que “o assédio eleitoral nas relações de trabalho não exige ameaça expressa e inequívoca de dispensa ou retaliação; manifesta-se, de forma sutil e insidiosa, pelo próprio desvirtuamento do poder diretivo e pela posição de extrema vulnerabilidade funcional em que se encontram os ocupantes de cargos de livre provimento e trabalhadores vinculados à rede de serviços públicos, violando o pluralismo político (art. 1º, V, da CF), a liberdade de voto (art. 14 da CF), as Convenções nº 111 e nº 190 da OIT, bem como o art. 19, § 2º-A, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e a Resolução TSE nº 23.735/2024”.

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