Em um caso emblemático de responsabilidade civil no setor de saúde suplementar, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) condenou um plano de saúde a indenizar uma benificiária em R$ 10 mil por danos morais após rescindir unilateralmente o contrato enquanto a paciente encontrava-se em tratamento pré-natal de alto risco, decorrente do diagnóstico de trombofilia e diabetes gestacional, situação que demandava uso contínuo de enoxaparina e acompanhamento obstétrico especializado até 45 dias após o parto.
Contexto Jurídico e Sanitário da Rescisão Arbitrária
A decisão judicial, fundamentada em pareceres médicos periciais e no relatório técnico do órgão regulador da saúde, demonstra que a empresa descumpriu seu dever contratual ao interromper o fornecimento de tratamento essencial durante período crítico de gestação, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos no artigo 196 da Constituição Federal e consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso revela ainda tensões entre a autonomia reconhecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para gerir planos coletivos e os limites éticos e jurídicos que impedem a rescisão unilateral em situações de vulnerabilidade extrema, especialmente quando há comprovação de risco iminente à vida ou integridade física da usuária.
A indenização de R$ 10 mil foi determinada por danos morais decorrentes da rescisão unilateral do plano durante tratamento pré-natal de risco, com risco comprovado de aborto devido à trombofilia e diabetes gestacional.
Repercussão Legal e Desdobramentos Institucionais
A magistrada relatora, desembargadora Maria da Purificação da Silva, destacou que a rescisão de contratos coletivos, embora prevista na normativa da ANS, não pode invocar cláusulas abusivas que violem direitos fundamentais, enfatizando que tal conduta configura abuso de poder econômico e descaracteriza o princípio da boa-fé objetiva exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O TJBA reforça que o STJ já firmou entendimento no sentido de que planos de saúde devem obedecer às regras gerais do consumidor, sob pena de violação à proteção juridicamente assegurada às categorias mais vulneráveis, como gestantes em risco, exigindo assim a manutenção contínua dos serviços durante o período crítico estabelecido pelos profissionais médicos.


