Em decisão que reafirma o compromisso constitucional com a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade, a juíza federal Dayse Mara Silveira Baltazar suspendeu, por 180 dias, a cobrança de dívidas de consumo e encargos contra uma aposentada de 61 anos, beneficiária do Cejusc da Comarca de Ponte Nova, em Belo Horizonte, após constatação de grave estado de insolvência e ausência de cooperação das instituições financeiras.
Contexto Institucional e Decisão Judicial
A magistrada deferiu o pedido com fundamento na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, considerando que a idosa possui renda líquida mensal de cerca de R$ 2,8 mil, enquanto despende mais de R$ 6 mil com despesas básicas, configurando situação de vulnerabilidade agravada que justificou a medida cautelar.
O processo envolve o Banco Master S/A, Banco Daycoval S. A., Banco Bradesco Financiamentos S. A. E Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S. A., cujas práticas eram caracterizadas por descontos coercitivos sem diálogo prévio, o que motivou a intervenção do Judiciário como garantia do mínimo existencial da consumidora.
A aposentada vive com renda líquida insuficiente para honrar dívidas que superam o dobro de seus recursos mensais, exigindo proteção judicial imediata.
Repercussão e Desdobramentos Imediatos
O Banco Master e o Bradesco não compareceram à audiência de conciliação, enquanto o Daycoval contestou a aplicação da Lei do Superendividamento e requeru o pagamento de custas e honorários, indicando resistência institucional à medida cautelar.
A Capital Consig não apresentou proposta formal e foi garantido à idosa o acesso à Defensoria Pública para eventual ação de repactuação compulsória, sinalizando que a decisão abre caminho para negociação efetiva e solução definitiva do superendividamento.



