Desde 2026, o novo marco legal do transporte público coletivo urbano, ao definir o modal como serviço público essencial, impõe ao Estado a obrigação de universalizar o acesso e consolidar sua função estruturante no ordenamento das cidades, enquanto o Estatuto da Cidade, vigente desde 2001, estabelece que a política urbana deve assegurar a oferta integrada de equipamentos e serviços públicos adequados às demandas da população, em especial no que tange à infraestrutura de saneamento básico e mobilidade.
Contexto Institucional e Marco Legal da Infraestrutura Urbana
A apuração revela que o Ministério das Cidades, em parceria com a Secretaria Nacional de Transportes Urbanos, tem realizado levantamentos técnicos para identificar lacunas na rede de transporte coletivo e na distribuição de equipamentos essenciais como iluminação pública, saneamento e viação pedonal, com base em dados do Censo Demográfico 2022 e no Índice de Acessibilidade Urbana (IAU) divulgado pelo IBGE em 2023.
Antecedentes legislativos indicam que a ausência de investimentos coordenados entre os entes federativos tem gerado desigualdades estruturais, onde periferias e áreas periféricas sofrem com precariedade no acesso a água potável — registrada em 38% dos domicílios segundo o levantamento da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABESA) — e com escassez de opções de transporte que atenda à demanda diária, conforme relatório da Comissão Nacional de Mobilidade Urbana (CONAMU) de 2024.
Mais de 60% das cidades brasileiras ainda carecem de infraestrutura sanitária básica adequada para garantir água potável e esgotamento sanitário em todos os domicílios.
Repercussão Jurídica e Estratégias de Implementação
A Advocacia-Geral da União (AGU) alertou que a descumprimento do marco legal pode ensejar ação civil pública por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal, com possibilidade de multa diária coercitiva a cargo dos gestores municipais.
Especialistas em planejamento urbano recomendam a criação de consórcios intermunicipais e a priorização de recursos federais via Fundo Nacional de Desenvolvimento do Transporte (FNDT) para acelerar a modernização das frotas e a implantação de sistemas integrados de tarifa única, com metas de cobertura mínima de 85% da população até 2030.



