Na madrugada de quarta-feira (14/10), o presidente da Colômbia, Abelardo de la Espriella, sancionou o Decreto 1.525 de 2026, que redefine os parâmetros da atuação das forças de segurança em manifestações públicas, autorizando intervenção policial imediata em casos de violência sem a obrigatoriedade prévia de diálogos, marcando um marco na gestão institucional da ordem pública no país andino.
Reforma Regulamentar e Fundamentação Jurídica do Decreto
A publicação oficial do Decreto 1.525 de 2026, sancionado pela presidência em 13 de outubro e efetivado no dia subsequente, modifica a norma regulamentadora vigente desde 2021, ampliando a definição de condutas violentas e permitindo a intervenção das forças de segurança sem a necessidade de esgotamento prévio de canais dialogais em situações de perturbação grave da ordem pública.
O texto presidencial justifica a medida como equilibrada, ao afirmar que o direito à manifestação pacífica não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais de trabalho, estudo, circulação e convívio pacífico dos demais cidadãos, numa tentativa de conciliar liberdades individuais com a estabilidade institucional em um contexto de tensões sociais recorrentes no país.
O decreto autoriza a intervenção policial sem exaustão prévia de diálogos em atos violentos, reforçando o controle estatal diante das manifestações convocadas para o mesmo dia.
Repercussão Política e Desafios na Aplicação da Medida
O governo federal reiterou seu compromisso com a ordem pública e destacou que as novas regras obedecem ao princípio da proporcionalidade, com fiscalização rigorosa pelos órgãos competentes e possibilidade de revisão judicial das intervenções.
Enquanto isso, o ex-presidente Gustavo Petro criticou a iniciativa como retrocessiva ao legado democrático, alertando para riscos de erosão das liberdades civis e concentração excessiva de poder nas instituições repressivas.
Especialistas em direito constitucional apontam que o texto abre caminho para ampliação do controle social por meio do aparato policial, exigindo cautela dos tribunais diante de possíveis violações ao devido processo legal.



