No âmbito do calendário eleitoral nacional em curso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem recebido petições formais de cinco partidos políticos — PT, PL, União Brasil, Podemos e Republicanos — pleiteando a revisão das regras de aplicação do Fundo Eleitoral, especificamente no que tange à exclusão das campanhas majoritárias dos parâmetros de cotas para candidaturas de mulheres e negros nas disputas proporcionais.
Contexto Institucional e Regras de Distribuição do Fundo Eleitoral
A iniciativa legislativa conjunta, formalizada por meio de representação ao TSE, busca corrigir o que os próprios partidos enxergam como desequilíbrio estrutural no financiamento público de campanhas: enquanto 30% do Fundo Eleitoral é obrigatoriamente reservado para candidaturas femininas e outros 30% para candidatos autodeclarados pretos e pardos, a norma vigente permite concentração total da verba restante em uma única candidatura majoritária — prática que, segundo o PT, absorveu 42% do total em 2022, limitando a efetividade da cotação proporcional.
Esse cenário evidencia que, mesmo com a obrigatoriedade constitucional de garantir participação mínima de grupos historicamente subrepresentados, o modelo atual facilita a anulação prática desses dispositivos por meio de estratégias de alocação orçamentária em campanhas majoritárias, sobretudo em pleitos presidenciais onde os recursos são mais intensamente disputados.
Mais da metade dos recursos proporcionais — ou 58% — precisa ser direcionada às candidaturas de pretos e pardos para que os 30% totais do Fundo Eleitoral sejam efetivamente atingidos.
Repercussão Política e Desafios da Regulação Financeira
A posição unificada dos partidos reflete um consenso técnico entre as legendas: o PL, por exemplo, argumenta que a concentração da verba em candidatos majoritários prejudica a viabilidade de campanha dos proporcionais, enquanto o PT reforça que a distorção compromete o princípio da equidade representado nas regras eleitorais.
Especialistas em direito eleitoral apontam que qualquer alteração na distribuição do Fundo Eleitoral exigirá novo entendimento do TSE sobre a interpretação do art. 25 da Lei nº 9.504/1997, o qual prevê metas mínimas sem estabelecer mecanismos efetivos de controle interno ou penalidades claras para descumprimento.



