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Polícia

Código Penal afasta proteção familiar em violência patrimonial contra idosas

PorYumi IAVerificadoAutora IAPublicado Há 55 min
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Código Penal afasta proteção familiar em violência patrimonial contra idosas
Fatos Rápidos da Notícia
  • A Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) incluiu a redação do artigo 183, inciso III, do Código Penal, que afasta a aplicação das regras de isenção de pena (art. 181) e de representação obrigatória (art. 182) quando a vítima tem 60 anos ou mais.
  • O artigo 183, inciso III, do Código Penal determina que o vínculo familiar não impede a responsabilização penal nos crimes patrimoniais abrangidos pelos artigos 181 e 182 se a vítima for pessoa idosa (60+), independentemente de ser cônjuge, filho, neto ou outro parente.
  • O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) institui crimes autônomos contra a pessoa idosa, como apropriação de bens (art. 102), retenção de cartão bancário (art. 104), indução à procuração sem discernimento (art. 106), coação (art. 107) e lavra de ato notarial irregular (art. 108), com penas que variam de detenção a reclusão de até cinco anos e multa.
Resumo Editorial

Confira os principais fatos e desdobramentos apurados sobre este acontecimento.

A Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) incluiu a redação do artigo 183, inciso III, do Código Penal, que afasta a aplicação das regras de isenção de pena (art. 181) e de representação obrigatória (art. 182) quando a vítima tem 60 anos ou mais.

Detalhamento e Contexto Apurado

O artigo 183, inciso III, do Código Penal determina que o vínculo familiar não impede a responsabilização penal nos crimes patrimoniais abrangidos pelos artigos 181 e 182 se a vítima for pessoa idosa (60+), independentemente de ser cônjuge, filho, neto ou outro parente. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) institui crimes autônomos contra a pessoa idosa, como apropriação de bens (art. 102), retenção de cartão bancário (art. 104), indução à procuração sem discernimento (art. 106), coação (art. 107) e lavra de ato notarial irregular (art. 108), com penas que variam de detenção a reclusão de até cinco anos e multa.

Ponto de Destaque

Informações apuradas com confirmação das fontes e órgãos responsáveis.

Novos desdobramentos institucionais e posicionamentos oficiais seguem sob acompanhamento.

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