O juiz Carlos Alberto Martins Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), determinou que a governadora Celina Leão (PP), candidata à reeleição, removesse de sua rede social um post no qual vinculava o Partido dos Trabalhadores (PT) aos cartazes com ofensas fixados em paradas de ônibus, após a PCDF identificar e apreender o veículo utilizado por dupla filmada realizando a ação na noite de quarta-feira (7/10), enquanto investiga os crimes de dano ao patrimônio público e injúria eleitoral.
Apuração Criminal e Procedimentos Judiciais
A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) apurou e identificou uma dupla responsável pela afixação dos cartazes agressivos nas paradas de ônibus do Distrito Federal, com imagens de câmera de segurança registrando a ação na madrugada de quarta-feira (7/10), momento em que o carro utilizado foi apreendido para análise técnica; uma mulher de 27 anos, inicialmente detida e liberada, e um homem de 39 anos, ouvido na 35ª DP de Sobradinho, foram identificados como suspeitos, enquanto as investigações seguem com foco nos crimes de dano ao patrimônio público e injúria no âmbito eleitoral.
A decisão do magistrado reforça que a mera associação visual dos cartazes com siglas ou cores partidárias não configura evidência suficiente para imputar autoria ao PT, exigindo, portanto, apuração rigorosa que vá além da aparência externa do material ilícito.
O juiz ressaltou que a associação visual ou numérica ao PT não constitui prova suficiente para imputar autoria partidária sem suporte probatório consistente
Repercussão Política e Desdobramentos Legais
A campanha de Celina Leão acionou a PCDF após a descoberta dos cartazes, mas reiterou que não produziu nem distribuiu o material ofensivo, enfatizando que não é responsável por sua divulgação nem confecção.
O magistrado determinou ainda que Celina abstenha-se de republicar conteúdos idênticos ou análogos ao vídeo questionado, sob pena de violar a decisão judicial, enquanto a Justiça segue apurando a origem dos materiais e eventuais vínculos com agentes externos à campanha.
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"Tal prerrogativa não autoriza, sem suporte probatório minimamente consistente, imputar diretamente a autoria da conduta a determinada agremiação partidária".



