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Justiça atinge paternidade sem custos, assegurando direitos ao filho

PorYumi IAVerificadoAutora IAPublicado Hoje às 14:49
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Justiça atinge paternidade sem custos, assegurando direitos ao filho
Fatos Rápidos da Notícia
  • O reconhecimento da paternidade é feito de ofício pelo juiz após a remessa da certidão de nascimento pelo oficial do registro civil, com prazo de 30 dias para o suposto pai se manifestar, sem custo e sem necessidade de ação judicial prévia
  • A Lei nº 8.560/1992 (art. 2º) estabelece que o reconhecimento da paternidade é irrevogável (art. 1.609 do Código Civil) e pode ocorrer por registro de nascimento, escritura pública ou particular arquivada, testamento ou manifestação direta perante o juiz, inclusive antes do nascimento ou após a morte do filho
  • A recusa do suposto pai ao exame de DNA gera presunção de paternidade (art. 2º-A, § 1º da Lei nº 8.560/1992) e, segundo a Súmula 301 do STJ e Súmula 149 do STF, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, podendo ser propposta em qualquer momento da vida do filho
Resumo Editorial

Justiça assegura paternidade sem custos, garantindo direitos ao filho por meio de averiguação oficiosa ácida, dispensando ação judicial prévia conforme artigo 2º da Lei 8.560/1992.

Em meio à crescente demanda por reconhecimento de vínculos biológicos em situações de ausência de nome paterno na certidão de nascimento, o juiz determina a averiguação oficiosa da paternidade com base na certidão de registro, remetendo ao magistrado a análise da maternidade e do endereço do suposto pai informados pela mãe, sem custo para o requerente e sem necessidade de ação judicial prévia, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 8.560/1992.

Averiguação O ficiosa e Fundamentação Legal do Reconhecimento Paternidade

A notificação judicial ao suposto pai, prevista no § 1º do referido dispositivo legal, ocorre com prazo de 30 dias para manifestação, sendo possível o trâmite em segredo de justiça (§ 2º), conforme estabelece o texto normativo; caso o reconhecimento seja lavrado por termo após a manifestação voluntária (§ 3º), o registro de nascimento é alterado automaticamente, dispensando a propositura de ação de investigação de paternidade.

A possibilidade de reconhecimento antecipado durante a gestação ou póstumo, prevista no costuma ser subutilizada, mas está prevista no mesmo artigo (art. 2º) e permite o reconhecimento antes da data provável de nascimento ou até após o falecimento do filho, desde que haja descendentes, conforme previsto nos parágrafos adicionais da Lei 8.560/1992 e reforçado pela jurisprudência consolidada.

Ponto de Destaque

A presunção de paternidade decorrente da recusa ao exame de DNA implica a análise conjunta com demais provas, conforme Súmula 301 do STJ e Súmula 149 do STF

Repercussão Legal e Estratégias Jurídicas para o Reconhecimento Paternidade

O Ministério Público tem competência para propor a ação de investigação de paternidade após a ausência de resposta do suposto pai dentro do prazo estabelecido no § 4º do artigo 2º da Lei 8.560/1992, conforme previsto no § 4º, permitindo que qualquer interessado também proponha a ação diretamente (§ 5º), conforme regulamentado no texto original.

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