Em meio à crescente demanda por reconhecimento de vínculos biológicos em situações de ausência de nome paterno na certidão de nascimento, o juiz determina a averiguação oficiosa da paternidade com base na certidão de registro, remetendo ao magistrado a análise da maternidade e do endereço do suposto pai informados pela mãe, sem custo para o requerente e sem necessidade de ação judicial prévia, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 8.560/1992.
Averiguação O ficiosa e Fundamentação Legal do Reconhecimento Paternidade
A notificação judicial ao suposto pai, prevista no § 1º do referido dispositivo legal, ocorre com prazo de 30 dias para manifestação, sendo possível o trâmite em segredo de justiça (§ 2º), conforme estabelece o texto normativo; caso o reconhecimento seja lavrado por termo após a manifestação voluntária (§ 3º), o registro de nascimento é alterado automaticamente, dispensando a propositura de ação de investigação de paternidade.
A possibilidade de reconhecimento antecipado durante a gestação ou póstumo, prevista no costuma ser subutilizada, mas está prevista no mesmo artigo (art. 2º) e permite o reconhecimento antes da data provável de nascimento ou até após o falecimento do filho, desde que haja descendentes, conforme previsto nos parágrafos adicionais da Lei 8.560/1992 e reforçado pela jurisprudência consolidada.
A presunção de paternidade decorrente da recusa ao exame de DNA implica a análise conjunta com demais provas, conforme Súmula 301 do STJ e Súmula 149 do STF
Repercussão Legal e Estratégias Jurídicas para o Reconhecimento Paternidade
O Ministério Público tem competência para propor a ação de investigação de paternidade após a ausência de resposta do suposto pai dentro do prazo estabelecido no § 4º do artigo 2º da Lei 8.560/1992, conforme previsto no § 4º, permitindo que qualquer interessado também proponha a ação diretamente (§ 5º), conforme regulamentado no texto original.
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