Em decisão unânime, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá manteve a condenação da Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de danos morais, ao reconhecer a ilegalidade da negativa de internação hospitalar a uma paciente em estado grave. A sentença fundamenta-se na Lei nº 9.656/1998 e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que o prazo máximo de carência para urgência e emergência é de 24 horas, vedando a operadora de invocar cláusulas contratuais para impedir o atendimento médico imediato.
Contexto Institucional e Histórico da Medida
O processo, de nº 6021758-61.2026.8.03.0001, teve seu desfecho final na última sessão da Turma Recursal, cujo relator foi o juiz Décio Rufino. A autogestão recorreu da decisão de primeiro grau, mantida pelo juiz Guilherme Conversani, sustentando que a paciente encontrava-se em período de carência contratual no momento do pedido de internação. No entanto, os magistrados destacaram que a documentação médica apresentada pelos autos comprovava um quadro clínico complexo, envolvendo cardiopatia e diabetes, o que caracterizava situação de emergência sanitária inadiável.
A fundamentação jurídica da decisão repousa na supremacia da legislação específica sobre planos de saúde sobre cláusulas contratuais ostensivas. Segundo os votos proferidos, a Lei nº 9.656/1998, que rege a matéria, estabelece explicitamente o prazo máximo de 24 horas para carência em casos de urgência e emergência. A Súmula 597 do STJ reforça esse entendimento ao considerar abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em cláusula de carência quando configurado risco concreto à saúde da beneficiária. Diante desse arcabouço normativo, a Turma entendeu que a Geap extrapolou seus limites contratuais ao recusar a internação, desrespeitando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de assistência à saúde.
A Turma Recursal manteve condenação de R$ 5.000,00 a título de danos morais à paciente vítima da negativa de cobertura.
Repercussão Jurídica e Posicionamentos
A decisão tem implicações significativas para o setor de planos de saúde no Amapá e em todo o país, dado o precedente de aplicação da Lei 9.656/1998 sobre entidades de autogestão. Embora a Geap detenha o regime de autogestão — circunstância que, segundo a Súmula 608 do STJ, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor —, os juízes deixaram claro que isso não confere à operadora o poder de negar assistência em situações de risco à vida. O voto do relator, juiz Décio Rufino, foi acompanhado unanimemente pelos juízes Reginaldo Andrade e José Lucia, consolidando a tese de que a avaliação da gravidade do quadro compete ao médico assistente e não à operadora.
Além da condenação financeira, a sentença reafirma o direito da paciente à internação hospitalar imediata, com a manutenção da tutela de urgência concedida anteriormente. A Geap foi obrigada a cumprir a determinação judicial de fornecer o atendimento solicitado. Especialistas em direito consumidor e saúde pública apontam que o caso serve como importante parâmetro para futuras controvérsias envolvendo a recusa de cobertura em carência, especialmente em pacientes crônicos e em situações de emergência, reforçando que o limite legal de 24 horas é irrenunciável pelas operadoras.



