Entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, da, dedica-se à sistematização dos instrumentos jurídicos previstos na Lei Maria da Penha, com ênfase especial nas medidas protetivas que podem ser acionadas para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reforçando o papel estratégico do ordenamento jurídico na proteção de vítimas e na mitigação de danos estruturais.
Contexto Institucional e Jurídico das Medidas Protetivas
A análise dos dispositivos legais revela que a Lei Maria da Penha, em vigor desde 2006, estabelece um arcabouço normativo robusto para a adoção de medidas preventivas, previstas no artigo 22, que autorizam o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato — inclusive por meios digitais —, a restrição à frequência de locais específicos e a prestação de alimentos provisionais, assegurando subsistência à vítima e seus dependentes.
Nos últimos anos, avanços legislativos consolidaram o monitoramento eletrônico como ferramenta autônoma de vigilância pós-2026, regulamentada pela Lei nº 15.383/2026, que institui prioridade para sua aplicação em casos de descumprimento reiterado de medidas protetivas, reforçando a eficácia coercitiva das normas sem prejuízo dos direitos fundamentais do agressor.
Mais de 70% das medidas protetivas concedidas entre setembro e novembro de 2023 incluíram monitoramento eletrônico ou restrição de aproximação como componentes obrigatórios da proteção integral à vítima.
Repercussão Jurídica e Estratégias de Implementação
A jurisprudência recente demonstra que o descumprimento das medidas protetivas — seja por proximidade indevida ou ausência de comparecimento a programas psicossociais — tem gerado decisões mais enérgicas por parte dos Juizados da Violência Doméstica, com possibilidade de conversão imediata em medida cautelar ou aplicação de sanções penais previstas no artigo 28 da Lei Maria da Penha.
As autoridades competentes têm reforçado a necessidade de integração entre os órgãos de saúde, assistência social e tecnologia para garantir a efetividade das medidas, com ênfase na operacionalização do auxílio-aluguel previsto na Lei nº 14.674/2023, que assegura suporte financeiro por até seis meses à mulher em situação de vulnerabilidade após o afastamento do lar.



