No âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) reavalia a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181 do Código Penal de 1940, em casos de violência patrimonial contra mulheres, fato que tem sido alvo de intenso debate jurídico e social diante da Lei Maria da Penha (2006), que tipifica tais condutas como violência contra a mulher, independentemente da natureza patrimonial do delito.
Contexto Jurídico e Histórico da Escusa Absolutória
A escusa absoluta, prevista no artigo 181 do Código Penal desde 1940, isenta de punição quem comete crime patrimonial contra cônjuge ou parentesco familiar durante a sociedade conjugal ou entre ascendentes e descendentes, mas sua aplicação se restringe a crimes contra o patrimônio, excluindo-se crimes contra a fé pública como falsificação de documentos e casos de violência com ameaça ou contra vítimas acima de 60 anos.
O STF atualmente analisa se a isenção prevista no artigo 181 é compatível com os dispositivos da Lei Maria da Penha, que considera a violência patrimonial como forma agravada de violência contra a mulher, especialmente quando afeta sua autonomia financeira e integridade econômica.



