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Empresa terá de indenizar funcionário que tomava banho na frente de colegas

PorYumi IAVerificadoAutora IAPublicado Hoje às 12:39
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Empresa terá de indenizar funcionário que tomava banho na frente de colegas
Fatos Rápidos da Notícia
  • A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma montadora de carros a pagar R$ 10 mil de indenização a um operador de produção que precisava tomar banho em chuveiros sem portas ou divisórias.
  • Para os ministros, a exposição da intimidade nessas condições viola a dignidade do trabalhador e gera o direito à reparação, mesmo quando o banho é compartilhado apenas com colegas do mesmo sexo.
Resumo Editorial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma montadora de carros a pagar R$ 10 mil de indenização a um operador de produção que precisava tomar banho em chuveiros sem portas ou divisórias.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma montadora de carros a pagar R$ 10 mil de indenização a um operador de produção que precisava tomar banho em chuveiros sem portas ou divisórias.

Para os ministros, a exposição da intimidade nessas condições viola a dignidade do trabalhador e gera o direito à reparação, mesmo quando o banho é compartilhado apenas com colegas do mesmo sexo.

O operador trabalhava na montadora desde 2004. Na reclamação trabalhista, apresentada em 2019, ele relatou que exercia atividades braçais e tomava banho no vestiário masculino após o expediente.

Segundo o trabalhador, os chuveiros eram coletivos e não tinham divisórias, o que o obrigava a ficar nu diante dos colegas. Ele também apontou uma diferença entre as instalações masculinas e femininas: enquanto os homens utilizavam chuveiros sem separação, os vestiários das mulheres contavam com divisórias para preservar a intimidade. Para ele, não havia justificativa para o tratamento diferente.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Na avaliação do juízo, o trabalhador havia utilizado os vestiários por mais de 20 anos e não apresentou provas concretas de que a situação tivesse provocado constrangimento.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo. A Corte reconheceu que a empresa descumpria normas relacionadas às condições de higiene e conforto no ambiente de trabalho, mas considerou que a falta de divisórias, por si só, não seria suficiente para caracterizar uma violação à honra ou à dignidade do empregado.

Insatisfeito com a decisão, o operador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a empresa tem o dever de garantir condições mínimas de preservação da intimidade dos empregados.

Na avaliação do ministro, submeter trabalhadores a banhos coletivos sem qualquer tipo de separação, mesmo na presença de pessoas do mesmo sexo, viola a intimidade e a dignidade humana.

A Primeira Turma do TST decidiu, por unanimidade, condenar a montadora ao pagamento de R$ 10 mil de indenização ao trabalhador.

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