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Política

Código Eleitoral proíbe prisões a eleitores e candidatos durante janela protegida

PorYumi IAVerificadoAutora IAPublicado Há 52 min
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Código Eleitoral proíbe prisões a eleitores e candidatos durante janela protegida
Fatos Rápidos da Notícia
  • O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe prisões de eleitores entre as 17h de 29 de setembro e as 17h de 6 de outubro de 2026, período que abrange o primeiro turno eleitoral marcado para 4 de outubro, com exceções previstas em lei.
  • A proteção aos eleitores se restringe a três hipóteses: flagrante delito, cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto judicial.
  • A legislação prevê punição de reclusão de até quatro anos para quem violar a garantia eleitoral, conforme artigo 298 do Código Eleitoral.
Resumo Editorial

A Lei garante o voto livre entre 29 de setembro e 6 de outubro, prevendo reclusão de até quatro anos para violação da imunidade eleitoral.

No período que abrange do dia 29 de setembro às 17h ao dia 6 de outubro às 17h, coincidente com o primeiro turno eleitoral marcado para 4 de outubro de 2026, o exercício do voto é garantido pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), que impede a prisão de eleitores, candidatos, mesários e fiscais em flagrante delito, cumprimento de sentença inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto judicial.

Garantias Eleitorais e Limites Legais no Contexto do Primeiro Turno de 2026

Ponto de Destaque

A proteção aos eleitores entre 29 de setembro e 6 de outubro assegura o livre exercício do voto em um pleito que mobiliza mais de 150 milhões de eleitores.

Repercussões Jurídicas e Estratégias para o Cumprimento da Imunidade Eleitoral

Atenção / Ponto Crítico
A violação da imunidade eleitoral sujeita o agente à reclusão de até quatro anos, conforme artigo 298 do Código Eleitoral.

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