A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instituiu, por meio da Resolução Normativa nº 680, publicada em 18 de setembro de 2026, a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde do dispositivo intrauterino hormonal e do procedimento de inserção, a partir de 1º de outubro, para pacientes com endometriose em situações em que os contraceptivos orais combinados são contraindicados ou não há adesão ao uso.
Contexto Institucional e Histórico da Regulamentação
A ANS consolidou, a partir da referida norma, o DIU hormonal — composto por um dispositivo em formato de 'T' que libera levonorgestrel de forma contínua no útero — como procedimento indispensável para o manejo sintomático da endometriose, especialmente em casos clínicos que demandam interrupção ou modulação do ciclo menstruado.
A resolução, ao estabelecer a cobertura obrigatória, reforça o compromisso institucional com a ampliação do acesso a terapias comprovadamente eficazes, alinhando-se aos critérios técnicos definidos pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que orienta os planos de saúde sobre obrigações de cobertura.
O DIU hormonal pode induzir amenorreia em até 60% das usuárias, representando alívio significativo para mulheres com sangramento intenso associado à endometriose.
Repercussão Jurídica e Posicionamentos
A norma foi recebida com apreço pelos representantes da Sociedade Brasileira de Ginecologia e O bstetrícia (SBGO), que destacam a medida como avanço na assistência à saúde feminina, embora ressaltem a necessidade de diretrizes claras para a aplicação prática dos critérios clínicos.
Profissionais da ANS e especialistas em saúde reprodutiva apontam que a inclusão do DIU hormonal deve reduzir significativamente os índices de cirurgias invasivas, como a hysterectomia, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pacientes.



