No âmbito do julgamento da Pet 16.662, que tramita no Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes requereu oficialmente à presidência da Corte o acesso integral aos dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro, proprietário do Banco Master, visando garantir a análise prévia de todos os ministros envolvidos no processo.
O fícios Ministeriais e Procedimentos de Coletiva Acesso
O documento oficial enviado pelo ministro Gilmar Mendes ao presidente Edson Fachin, no sábado (12/9), solicita que uma cópia integral da mídia extraída do dispositivo pessoal de Daniel Vorcaro seja distribuída aos gabinetes de todos os magistrados designados para integrar a próxima sessão de julgamento da referida petição. O pedido, fundamentado na necessidade de transparência processual e no direito à ampla defesa, reforça a exigência constitucional prevista no artigo 5º, inciso LV, ao garantir que cada parte tenha acesso às provas que fundamentam o deslinde de responsabilidades.
Nos bastidores da investigação conduzida pela Polícia Federal, o conteúdo analisado no celular de Vorcaro — central para a apuração das alegações de lavagem de dinheiro e associação ilícita ao crime organizado — já havia sido solicitado em ofício semelhante pelo ministro Cristiano Zanin na sexta‑feira (11/9), demonstrando convergência de entendimento quanto à imprescindibilidade da íntegra dos dados para a formação da opinião dos magistrados.
A solicitação oficial visa garantir que todos os ministros tenham acesso integral aos dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro para o julgamento da Pet 16.662.
Repercussões Jurídicas e Estratégias de Defesa
A formalização do pedido por Gilmar Mendes intensificou o debate sobre os limites do direito de acesso às provas em processos judiciais complexos, gerando reações contrárias entre juristas que consideram a medida essencial para a imparcialidade e outros que apontam risco de violação ao sigilo investigativo.
Especialistas apontam que a disponibilização integral dos dados poderá embasar argumentos sólidos dos acusados, ao mesmo tempo em que abre precedente relevante para futuras investigações que demandem análise prévia de conteúdos digitais por parte do Judiciário.



