No âmbito da regulamentação eleitoral para o pleito de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou critérios rigorosos para classificar conteúdos gerados por inteligência artificial como deepfake, rejeitando a alegação de que a transmissão de convenções partidárias online configura propaganda eleitoral antecipada, ao mesmo tempo em que anulou pedido de multa contra o candidato Flávio Bolsonaro pelo uso de vídeo com IA que reproduziu a imagem do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Definição Técnica e Jurídica do Deepfake nas Eleições
O TSE definiu, por maioria de votos, deepfake como conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, com elevado grau de realismo ou verossimilhança, capaz de criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou manifestação de indivíduos reais ou fictícios, independentemente de sua condição vital.
A decisão, tomada com votação de 5 a 2, rejeitou pedido da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) que pleiteava a caracterização do vídeo exibido na Convenção Nacional do Partido Liberal (PL) como propaganda eleitoral antecipada e solicitava sanção ao candidato Flávio Bolsonaro.
O TSE definiu deepfake como conteúdo sintético com elevado grau de realismo que altera imagem ou voz de pessoas reais ou fictícias, em votação histórica de 5 a 2.
Repercussão Legal e Diretrizes para Aplicação da Norma
O TSE reafirmou que a proibição do deepfake tem natureza vinculada à caracterização como propaganda eleitoral efetiva, afastando conclusões automáticas baseadas apenas na plataforma digital utilizada para transmissão ou exibição.
A Corte sinalizou que eventuais futuras infrações deverão obedecer aos critérios estabelecidos no acórdão, com possibilidade de aplicação de multas e anulação de conteúdo apenas quando comprovada sua função persuasiva eleitoral.



