Em abril de 2026, o Brasil registrou o maior índice de endividamento das famílias desde o início da série histórica da Peic, com 80,9%, conforme estudo do Senado, evidenciando um agravamento estrutural que sinaliza o crescente risco de superendividamento e sua repercussão socioeconômica em escala nacional.
Contextualização Institucional e Histórico‑Legal do Fenômeno
A análise revelada pelo Senado Federal demonstra que a taxa de 80,9% reflete não apenas a expansão do crédito nos últimos ciclos econômicos, mas também a persistência de fatores estruturais como a ausência de hábitos de poupança, a desproporcionalidade na relação dívida/renda e os choques inflacionários recorrentes que corroem o poder aquisitivo das camadas mais vulneráveis.
Desde sua promulgação em julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 — conhecida como Lei do Superendividamento — estabeleceu um arcabouço normativo que visa prevenir e tratar o superendividamento por meio da negociação unificada de dívidas, da criação de planos de pagamento que preservem o mínimo existencial e da proibição de práticas abusivas de cobrança dirigidas a consumidores em situação de vulnerabilidade.
O índice alcançou 80,9% em abril de 2026, o maior valor da série histórica da Peic.
Repercussão Jurídica e Estratégias de Intervenção
A desembargadora Andréa Esmeraldo, presidente do Comitê Gestor da Conciliação e conselheira do CNJ, ressalta que a legislação representa um marco paradigmático ao reconhecer que o combate ao superendividamento exige soluções integradas, envolvendo educação financeira preventiva e mediação conciliatória entre credores e devedores para preservar a dignidade do consumidor.
O CNJ enfatiza que o tratamento deve ir além da simples reestruturação de pagamentos, incorporando ações educativas desenvolvidas em parceria com instituições acadêmicas e políticas públicas voltadas à proteção das famílias em vulnerabilidade, especialmente as idosas.



