A Justiça Federal de Goiás determinou o encerramento definitivo das atividades do lixão de Padre Bernardo, situado no entorno de Goiás, e fixou indenização de R$ 3 milhões por danos morais coletivos decorrentes da série de desabamentos de resíduos ocorridos em menos de um ano, consolidando uma decisão que reconhece responsabilidade estatal e privada na gestão irregular do aterro.
Contexto Institucional e Antecedentes da Decisão Judicial
A sentença proferida pelo Tribunal reconheceu a nulidade do Termo de Compromisso Ambiental celebrado em 30 de novembro de 2019 entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) e a O uro Verde Construções e Incorporações Ltda, responsável pela operação do aterro, além da invalidade de duas licenças ambientais municipais expedidas sem competência técnica, ausência de anuência do órgão federal gestor da unidade de conservação e sem estudo prévio de impacto ambiental materialmente válido, conforme apuração baseada em laudo pericial e documentos administrativos.
O fato gerador das sanções foi a ocorrência de três desabamentos de pilhas de resíduos em menos de 12 meses, sendo o primeiro registrado em junho de 2025 e o terceiro ocorrido entre os dias 24 e 25 deste mês, eventos que expuseram mais de 62 mil toneladas de lixo em deslocamento catastrófico, configurando risco iminente à integridade ambiental da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, unidade de conservação federal cujo plano de manejo proíbe expressamente atividades poluidoras como a instalação ou manutenção de aterros.
O encerramento definitivo do lixão foi determinado com indenização coletiva de R$ 3 milhões por danos morais ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Repercussão Jurídica e Responsabilidade Estatal
A decisão judicial impôs ao Estado de Goiás responsabilidade solidária com a empresa privada nas obrigações de recuperação ambiental e no pagamento das indenizações, prevendo a execução subsidiária caso os responsáveis não dispusessem de patrimônio suficiente para arcar com os custos, reforçando o dever institucional de reparar os danos causados à unidade de conservação federal.
O s responsáveis têm prazo legal rigoroso para apresentar Relatório Técnico-ambiental em 90 dias e Plano de Recuperação da Área Degradada (Prad) em até 120 dias, com execução integral do plano limitado a 180 dias após sua aprovação conjunta pela Semad e pelo ICMBio.



