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TCM suspende contratos educação São Caetano por vínculo familiar entre Glenda Rendeiro e Ediberto

PorO AntagônicoVerificadoOrtografia IAPublicado Há 53 min
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TCM suspende contratos educação São Caetano por vínculo familiar entre Glenda Rendeiro e Ediberto
Fatos Rápidos da Notícia
  • O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou decisão do conselheiro relator Daniel Lavareda que manteve a suspensão de contratos da Secretaria Municipal de Educação (Semed) de São Caetano de Odivelas com a empresa A C dos R Rendeiro
  • Documentação apresentada comprova parentesco de terceiro grau entre a secretária de Educação, Glenda dos Santos Rendeiro, e Ediberto Rendeiro, administrador de fato da empresa, sendo a sócia formal Ana Clélia dos Reis Rendeiro
  • O conselheiro Lavareda determinou a abertura de procedimento para verificar prejuízo aos cofres públicos e o levantamento de valores devidos ao município, enquanto revogou parcialmente a cautelar em relação a contratos que não envolvam parentesco entre a prefeita Felipa Rendeiro e a sócia Ana Clélia dos Reis Rendeiro
Resumo Editorial

Confira os principais fatos e desdobramentos apurados sobre este acontecimento.

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou, em sessão realizada em 29 de setembro, decisão do conselheiro relator Daniel Lavareda que manteve a suspensão de contratos firmados entre a Secretaria Municipal de Educação (Semed) de São Caetano de O divelas e a empresa A C dos R Rendeiro, envolvendo o parente de terceiro grau Glenda dos Santos Rendeiro, secretária municipal de Educação, e Ediberto Rendeiro, administrador de fato da companhia, cuja sócia formal é Ana Clélia dos Reis Rendeiro.

Análise Jurídica e Apuração dos Parentesco Familiar

A decisão, proferida durante a 49ª Sessão O rdinária do Pleno sob a presidência do conselheiro Lúcio Vale, fundamenta-se na documentação apresentada pela O uvidoria do TCMPA, que comprovou o vínculo familiar entre Glenda dos Santos Rendeiro e Ediberto Rendeiro, apesar da ausência de parentesco direto com a prefeita municipal Felipa Rendeiro.

O conselheiro destacou a necessidade de se averiguar eventual prejuízo aos cofres públicos e determinou o levantamento dos valores devidos ao município, com respeito ao princípio do contraditório, revogando parcialmente a cautelar apenas nos contratos que não envolvam relações familiares entre a autoridade responsável pela despesa e os sócios da empresa.

Ponto de Destaque

A decisão afeta contratos no valor total estimado em mais de 4 milhões de reais, vinculados aos Pregões Eletrônicos nº 9/2024-006 e nº 9/2025-029.

Consequências Administrativas e Desdobramentos Institucionais

A notificação oficial à Semed exige a apresentação de prestação de contas até o final do exercício fiscal vigente, sob pena de responsabilização administrativa prevista na Lei O rgânica Municipal nº 870/2019.

O Conselho Municipal de Educação deve avaliar medidas corretivas para garantir a transparência nos processos licitatórios futuros, enquanto o Ministério Público Estadual analisa a possibilidade de abertura de inquérito civil por atos lesivos ao interesse público.

Atenção / Ponto Crítico
O descumprimento do prazo de prestação de contas até 30 de novembro sujeita os gestores à aplicação de sanções por perdas orçamentárias e improbidade administrativa previstas no art. 11 da Lei Federal nº 8.443/1992.

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