Entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, veiculada pela, intensificou o debate sobre a efetividade da Lei Maria da Penha ao analisar o descumprimento de medidas protetivas, instrumento jurídico criado para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O foco desta edição reside na desconstrução das barreiras entre a teoria legislativa e sua aplicação prática, especialmente diante da recente alteração da pena prevista no artigo 24-A da lei, que elevou o crime a reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme Lei nº 14.994/2024. A investigação revela que, apesar da formalização da norma, persiste a dificuldade na identificação clara das condutas que configuram violação e na operacionalização ágil das denúncias por parte das vítimas.
Contexto Institucional e Histórico da Medida Protetiva
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 20, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal assegura que tal medida pode ser decretada durante a fase investigativa para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. A medida protetiva, outorgada por juízo competente após análise do risco, impõe restrições específicas ao agressor, como manter distância, proibir contato por qualquer meio e deixar a residência. Quando tais determinações são descumpridas — seja por aproximação física, comunicação via telefone ou redes sociais, ou até mesmo por intermédio de terceiros que transmitem ameaças ou tentativas de contato — configura-se crime autônomo previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, submetido à nova gradação penal introduzida pela Lei nº 14.994/2024.
Nos últimos meses, a Justiça tem enfrentado desafios na interpretação das restrições impostas pelas medidas protetivas, sobretudo em casos em que o agressor utiliza estratégias indiretas para violá-las, como o envio de mensagens anônimas ou a presença em locais proibidos sem violação direta da ordem. A apuração revela que muitas vítimas ignoram que o simples fato de o agressor aparecer nas proximidades ou enviar um áudio qualificado como assédio configura descumprimento, reforçando a necessidade de orientações claras para registro imediato nas Deambas ou DDMs.
A pena por descumprimento de medida protetiva foi elevada para reclusão de 2 a 5 anos e multa pela Lei nº 14.994/2024.
Repercussão Jurídica e Próximos Desdobramentos
A autoridade judicial permanece como única competente para conceder fiança em casos de prisão em flagrante pelo descumprimento da medida protetiva, conforme dispõe a legislação vigente, o que reforça a necessidade de atuação célere por parte das instituições policiais e do Ministério Público para evitar impunidade. A Defensoria Pública e o Ministério Público têm atuado na orientação das vítimas sobre os procedimentos corretos de registro e na articulação com as unidades especializadas, visando garantir que as provas sejam coletadas de forma íntegra e que as medidas preventivas sejam reavaliadas com base nas novas circunstâncias.
Diante da crescente preocupação com os casos de descumprimento, o Poder Judiciário tem priorizado audiências virtuais para monitoramento contínuo das situações protegidas e tem ampliado a atuação de guardas armados em regiões com histórico de reincidência, sinalizando uma tendência à endurecimento das políticas de proteção. O encaminhamento unificado aos serviços do Ligue 180 e à O uvidoria da Polícia também tem sido reforçado para ampliar o acesso das mulheres à denúncia imediata em scenarios de risco iminente.



