A Lei 15.497/2026, publicada no Diário O ficial da União nesta terça-feira (8), redefine o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB), instituído em 2025 para otimizar a análise de processos previdenciários, ao reduzir de 45 para 30 dias o prazo máximo para inclusão dos casos no sistema e ampliar sua abrangência à concessão inicial de direitos, uma medida aprovada pelo Congresso Nacional com base na MP 1.369/2026 e defendida pela relatora Zenaide Maia (PSD-RN).
Contexto Institucional e Histórico da Medida
A Lei 15.497/2026, sancionada após tramitação na Medida Provisória 1.369/2026, modifica o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB), criado em 2025 sob a Lei 15.201, para acelerar a resolução de processos previdenciários por meio da redução drástica do prazo de análise — de 45 para 30 dias — e da inclusão obrigatória dos pedidos de concessão inicial de direitos, antes restritos a revisões de benefícios, ampliando assim o escopo técnico e operacional do programa sob supervisão conjunta do INSS e da DPF.
A senadora Zenaide Maia (PSD-RN), relatora da matéria no Senado Federal, destacou durante a votação que a agilidade na tramitação dos processos é essencial para evitar prejuízos a cidadãos vulneráveis, citando dados oficiais que comprovam a redução da fila pendente de processos do PGB de 2,7 milhões para 1,7 milhão no primeiro semestre de 2026.
O programa reduziu de 2,7 milhões para 1,7 milhão os processos pendentes no primeiro semestre de 2026, demonstrando eficácia na gestão da fila previdenciária.
Repercussão Jurídica e O peracional das Novas Regras
A alteração legislativa prevê a criação de forças-tarefa integradas por servidores do INSS e da DPF para acelerar a análise dos pedidos, com monitoramento especial dos trâmites conforme estabelecido na Lei 15.497/2026, assegurando maior eficiência administrativa sem prejuízo dos padrões técnicos exigidos pelo Judiciário Previdenciário.
O governo federal e entidades como a Controladoria-Geral da União já sinalizaram apoio à medida, enquanto juristas consultados apontam que a redução do prazo poderá gerar impactos processuais se não houver adequação das estruturas operacionais às novas exigências temporais.



