A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião realizada em 1º de setembro, propostas de acordo entre Thiago da Costa Silva e Pedro Borges Petersen, ex-diretores de relações com investidores da Ambipar, que visavam regular a participação da empresa em ações em tesouraria, ultrapassando o limite legal de 10% do total em circulação. O caso, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM, envolve irregularidade apurada na compra de papéis da Ambipar por meio de seu Programa de Recompra de Ações, com a quantidade de ações em tesouraria registrada em 10 de setembro de 2024 em 5,22 milhões, contra o teto permitido de 4,35 milhões.
Contexto Regulatório e Antecedentes da Irregularidade
A análise técnica da CVM identificou que a Ambipar, após a aprovação do conselho administrativo em maio de 2024 para um programa de recompra autorizado até a compra de até 20,8 milhões de ações — representando 37,35% do capital em circulação — viu sua participação em ações em tesouraria ultrapassar o limite legal já em 10 de julho, quando chegou a 10,2%, superando o teto estabelecido para manutenção regular.
O processo investigativo focaliza a responsabilidade dos ex-diretores Thiago da Costa Silva e Pedro Borges Petersen, com o primeiro responsável por supervisionar o cumprimento das regras e o segundo acusado de divulgar informações incompletas sobre a quitação de obrigações por meio das ações em tesouraria.
A CVM considerou inaceitável a tentativa de celebrar acordo para regular participação que ultrapassava o limite legal estabelecido para manutenção de ações em tesouraria
Repercussão Institucional e Desdobramentos Jurídicos
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM reconheceu juridicamente a legitimidade dos acordos propostos pelos ex-diretores, mas o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) da CVM optou pela rejeição com base na gravidade potencial das infrações investigadas e na dificuldade técnica de analisar o caso isoladamente.
Especialistas apontam que o episódio pode desencadear sanções administrativas mais amplas e reforça a necessidade de aperfeiçoamento nos controles internos das instituições que operam com repasses ou aquisição controlada de ações próprias.



