Em uma surpreendente reviravolta processual, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), submeteu à Segunda Turma o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, em 8 de setembro, contrariando sua própria indicação de análise no Plenário em 1º de setembro, apesar de pedido de urgência formulado ao ministro Edson Fachin para suspender os efeitos da decisão na mesma data.
Contexto Institucional e Histórico da Decisão
A Advocacia-Geral da União (AGU) formalizou a contradição por meio de petição dirigida ao ministro Edson Fachin, presidente do STF, destacando que o afastamento cautelar desrespeita a prerrogativa presidencial prevista no artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF (RISTF), que assegura ao presidente da República o poder privativo de nomear e exonerar dirigentes da Polícia Federal, além de violar o princípio do devido processo legal garantido pela Constituição Federal. A decisão foi apresentada à noite da terça-feira (8/9) com requerimento de efeito suspensivo imediato para mitigar impactos institucionais decorrentes da descontinuidade abrupta na gestão do órgão, que compromete atividades de polícia judiciária e risco de desorganização operacional.
Nos autos da PET nº 16.704/DF, tramitando desde 3 de setembro de 2026 sob a condução direta da presidência da Suprema Corte, foram definidos pontos de investigação e concedido prazo de cinco dias úteis para manifestação de autoridades, inclusive dos diretores afastados. O argumento da AGU reforça que a submissão antecipada à Segunda Turma antecipou juízos cautelares sem observância do rito colegiado previsto no regimento interno da Corte.
A decisão monocrática de Mendonça antecipou juízos cautelares e submeteu à referendo da Segunda Turma matéria já indicada pelo relator como competência exclusiva do Plenário.
Repercussão Jurídica e Posicionamentos O ficiais
A AGU sustenta que o afastamento viola frontalmente a prerrogativa constitucional privativa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para providenciar cargos diretivos da Polícia Federal, além de comprometer o funcionamento institucional da instituição ao gerar descontinuidade abrupta na gestão. O s advogados destacam ainda que a medida afeta a competência do presidente para nomear e exonerar dirigentes, contrariando garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O ministro Edson Fachin recebeu formalmente o pedido de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida por Mendonça na manhã daquele dia, enquanto a própria estrutura processual indica risco de violação ao rito previsto na PET nº 16.662/DF, cujo relator já havia recomendado análise pelo Plenário.



