Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes, relator do STF, determinou a transferência das armas de fogo apreendidas do ex-presidente Jair Bolsonaro ao Comando do Exército, visando sua destruição ou doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, em razão da ausência de interesse na manutenção cautelar para fins de persecução penal no atual estágio processual.
Contexto Jurídico e Apreensão das Armas
A Polícia Federal mantém sob guarda dez armas de fogo vinculadas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, entre elas pistolas, fuzis e espingardas com uso permitido e restrito, conforme relatório técnico pericial anexado aos autos da O peração Tempus Fugit, que apurou indícios de conduta criminosa durante o mandato de 2019 a 2022; a defesa de Bolsonaro requereu a transferência da titularidade do armamento para que pudesse ser repassada a terceiro de sua escolha, argumento rejeitado pelo ministro que destacou a inexistência de relevância processual para preservação cautelar em âmbito de processo penal já sentenciado.
A decisão se insere no âmbito do artigo 46, inciso III, do Código Penal, que prevê a perda de instrumentos utilizados na prática delitiva em benefício da União ou órgãos públicos, sendo aplicável ao caso em razão da condenação de Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de prisão por organização criminosa e tentativa de abolição democrática.
Diez armas de fogo da ex-presidente Jair Bolsonaro sob guarda da PF serão encaminhadas ao Exército para destruição ou doação a órgãos públicos ou militares após parecer pericial.
Repercussão Institucional e Desdobramentos Processuais
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à destinação das armas ao Comando do Exército, considerando a necessidade de efetivação da sanção penal e prevenção à reutilização dos armamentos em atos ilícitos, enquanto a defesa de Bolsonaro ingressou com recurso extraordinário alegando cerceamento do direito à ampla defesa e solicitando reconsideração da medida cautelar.
O STF sinalizou que eventuais nova petição ou recurso interposto dependerá da análise do mérito pelas turmas respectivas, com possibilidade de suspensão provisória apenas se comprovado risco concreto à ordem pública ou à integridade do processo.



