O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão de 24 de março de 2023, a vedação da alteração do sobrenome paterno "Flor" no registro civil de um cidadão paulistano, rejeitando o pedido com base em fundamentos jurídicos e consideração de que os argumentos apresentados careciam de consistência e credibilidade.
Fundamentos Jurídicos e Decisão Judicial
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu, por unanimidade, o pedido de exclusão do sobrenome paterno "Flor" formulado pelo requerente, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, que já havia rejeitado anteriormente a solicitação com base na improcedência da ação.
O juiz relator destacou que os argumentos apresentados pelo autor eram genéricos e inverossíveis, inexistindo comprovação concreta de que o sobrenome causasse constrangimento social ou impedisse o exercício normal dos direitos fundamentais, além de apontar que a própria esposa do requerente também adotava o mesmo sobrenome, evidenciando a ausência de nexo suficiente para justificar a alteração.
A decisão confirma que a imutabilidade do sobrenome persiste mesmo diante de alegações subjetivas de constrangimento social.
Repercussões e Caminhos Futuramente
A decisão reforça o entendimento consolidado no Direito Civil paulista de que a mudança de sobrenome exige prova robusta de prejuízo efetivo ou violação à honra, não se admitindo alegações vagas ou meramente especulativas sem respaldo documentado.
Especialistas apontam que o caso pode servir como precedente para futuras ações similares, enquanto o requerente deve recorrer à via judicial ordinária ou buscar alternativas administrativas que não implicam modificação direta do registro civil.



