A decisão monocrática do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o afastamento cautelar do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência, Leandro Almada, no dia 8 de setembro, gerou intensa comoção jurídica e institucional, ao ser contestada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que classificou o ato como violação aos ritos processuais constitucionais e estatutários.
Questionamento Jurídico e Base Legal da Decisão
A ADPF, representando mais de 2.300 delegados federais, considerou que a medida carecia de fundamento processual adequado, já que não existia, na data da decisão, inquérito penal formalmente instaurado contra os investigados nem processo administrativo disciplinar previamente aberto pela autoridade competente, contrariando o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal e o artigo 66, §3º, da Lei nº 15.047/2024.
O questionamento da entidade reforça a necessidade de que afastamentos de alta autoridade na Polícia Federal dependam de decisão colegiada do Plenário do STF, em observância à Constituição Federal e à própria estrutura institucional da corporação, que prevê permanente exercício das funções por mandato fixo.
Mais de 2.300 delegados federais da ADPF contestam afastamentos preventivos sem processo formal contra os dirigentes.
Repercussão Institucional e Próximos Desdobramentos
A Corregedoria da Polícia Federal foi instruída a abrir procedimentos para apurar a origem dos relatórios de inteligência produzidos sobre autoridades públicas, enquanto o ministro Mendonça manteve a eficácia do afastamento sob análise da Segunda Turma do STF, composta por Kassio Nunes Marques e Luiz Fux, com voto favorável ao relator.
A ADPF reiterou sua defesa da autonomia administrativa da PF e defendeu que a competência para remover o Diretor-Geral deve ser exercida exclusivamente pelo Plenário do Supremo, preservando a legitimidade institucional diante de eventuais nulidades processuais futuras.



