A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Distrital 7.845/2026, que autorizavam a utilização de bens imóveis públicos e patrimônio de empresas estatais para capitalizar o BRB (Banco de Brasília). As sentenças, divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta quarta-feira (4), julgaram parcialmente procedentes duas ações populares.
De acordo com o tribunal, a legislação não comprovou o interesse público na utilização dos imóveis e descumpriu as regras da Lei Orgânica do DF necessárias para retirar a destinação pública dos bens. As decisões destacam ainda que o patrimônio das estatais possui autonomia jurídica e não pode ser considerado uma "extensão dos bens do governo distrital".
Com as decisões, foram anulados os atos administrativos e societários diretamente ligados aos dispositivos considerados inconstitucionais. No entanto, a Justiça reforçou que outras formas de reforço financeiro ao BRB seguem possíveis, desde que atendam aos requisitos legais.
Os pedidos de ressarcimento ao erário foram rejeitados devido à ausência de comprovação de prejuízo concreto. Em relação à Gleba A da Serrinha do Paranoá e ao imóvel do Setor de Indústria e Abastecimento, o juízo reconheceu a perda parcial do objeto, pois esses terrenos já haviam sido retirados da legislação anteriormente.
Em abril deste ano, o TJDFT já havia suspendido trechos da mesma lei distrital. Na prática, a decisão atual impede que o governo do DF utilize patrimônio físico público para capitalizar o banco, permitindo apenas outros meios de reforço financeiro.



