Na segunda-feira (12), a propaganda eleitoral do senador e candidato à presidência Flávio Bolsonaro (PL) foi veiculada sem áudio nas principais redes de televisão aberta do país, gerando questionamento quanto à regularidade da transmissão oficial do horário eleitoral.
Contexto Institucional e Técnico da Transmissão Eleitoral
A falha técnica ocorreu em um dos momentos mais críticos do calendário eleitoral, quando a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige que todos os candidatos tenham acesso equitativo ao tempo de antena, com garantia de áudio e vídeo em sincronia. A reportagem constatou que o sinal, gerado pela emissora responsável pela produção original — a TV Gazeta, de São Paulo —, foi transmitido sem o componente sonoro, enquanto o programa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), exibido em seguida, manteve a integridade técnica.
Antecedentes indicam que a falha pode ter origem na cadeia de distribuição do sinal, já que a legislação eleitoral define a emissora geradora como única responsável pela qualidade da transmissão, com as demais redes atuando apenas como retransmissoras. A campanha de Flávio Bolsonaro afirmou que o material foi submetido a auditoria prévia e que o erro deve ter sido cometido na fase de uplink, ponto vulnerável no processo de sincronização técnico-auditiva.
O áudio do programa de Flávio Bolsonaro estava ausente na transmissão oficial da segunda-feira (12), apesar da campanha afirmar ter realizado checagem técnica prévia.
Repercussão Legal e Estratégica dos Candidatos
A equipe de governo da campanha de Bolsonaro declarou que o conteúdo estava correto e que a ausência de som foi fruto de falha técnica alheia à sua produção, reforçando a tese de que a emissora geradora falhou no cumprimento do dever de transmissão. O programa do presidente Lula foi exibido normalmente, evidenciando a assimetria na qualidade do sinal entre os candidatos.
Especialistas em direito eleitoral apontam que a irregularidade, ainda que técnica, pode configurar violação ao princípio da isonomia previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997, cabendo ao TSE avaliar se houve prejuízo à concorrência efetiva no horário reservado.



