O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, rejeitou um pedido da coligação Brasil Pronto Para Mais e decidiu manter no ar o site “Flaviômetro”, que monitora nas redes sociais os políticos que apoiam o candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro (PL).
Na mesma decisão, no entanto, o magistrado mandou investigar o criador do portal e os financiadores. A Cloudflare, responsável pelo domínio do site, tem 48 horas para apresentar dados cadastrais, detalhes de pagamento, o IP (Internet Protocol) e os registros de acesso à conta de administração do portal.
A plataforma, intitulada A direita brasileira unida, monitora 1.521 agentes políticos em redes sociais e classifica-os como “Pediu voto”, “Falou”, “Não falou”, “Sem postar” e “Sem coleta”.
Segundo a campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), candidato à reeleição, o site opera “como central de produção, coordenação e distribuição de propaganda eleitoral em favor da candidatura de Flávio Bolsonaro” às vésperas do segundo turno.
A coligação também destacou que o site não foi comunicado à Justiça eleitoral, sustenta o pedido, e estaria hospedado no exterior.
Presidente do TSE Kássio Nunes Marques
Campanha de Lula afirma que site foi criado para beneficiar Flávio às vésperas do segundo turno
Candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro
Nunes Marques ressaltou que a lei eleitoral não proíbe sites de apoio criados por pessoas físicas, desde que não haja impulsionamento, disparo em massa ou pagamento ao responsável, o que, segundo ele, não foi comprovado.
“Caso o sítio seja mantido por pessoa natural, sem vinculação à candidatura, a regra que pode incidir na espécie é a do art. 28, IV, b, da Resolução n. 23.610/2019/TSE, que permite a propaganda eleitoral desde que não haja contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, nem remuneração, monetização ou concessão de outra vantagem econômica ao titular do canal, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros”, destacou.
“Caso o sítio seja mantido por pessoa natural, sem vinculação à candidatura, a regra que pode incidir na espécie é a do art. 28, IV, b, da Resolução n. 23.610/2019/TSE, que permite a propaganda eleitoral desde que não haja contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, nem remuneração, monetização ou concessão de outra vantagem econômica ao titular do canal, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros”, destacou.
O magistrado comparou o caso ao do portal “Pode Espalhar”, da campanha petista, que fazia pedido explícito de voto. O TSE decidiu regularizar a página e rejeitou removê-la.
“Mesmo constatado que o sítio não apresentava o CNPJ nem as demais informações da campanha, indeferi a sua indisponibilização e determinei a inserção das informações faltantes no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e, apenas se persistisse o descumprimento, de indisponibilização até a regularização”, lembrou Nunes Marques.



