A Lei nº 14.713/2023, ao introduzir a consideração da violência doméstica e familiar no âmbito das decisões sobre guarda compartilhada, redefine parâmetros jurídicos para equilibrar a responsabilidade parental com a proteção efetiva das vítimas, estabelecendo que o Judiciário deve analisar elementos concretos de risco antes de determinar a divisão das responsabilidades familiares, em especial em casos onde denúncias ou conflitos evidenciem potencial de violência contra mulheres ou crianças.
Contexto Legal e Reformulação do Marco Normativo
A norma altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, incorporando a violência doméstica e familiar como critério obrigatório na avaliação judicial de regimes de guarda, conforme previsto no artigo 1.634-A do Código Civil, e cria etapa específica de verificação de risco antes da mediação, com prazo de cinco dias para apresentação de provas pelas partes, conforme dispositivo do novo artigo 1.636 do CPC.
Antecedentes e justificativas revelam que conflitos de guarda podem perpetuar o contato entre vítima e agressor após o término do relacionamento conjugal, configurando situação em que a prioridade legal deve ser a proteção da integridade física e psicológica da mulher e dos menores, em vez da mera divisão equitativa de responsabilidades parentais.
A Lei nº 14.713/2023 estabelece exceção à guarda compartilhada quando há risco comprovado de violência doméstica ou familiar, exigindo análise judicial prévia antes da definição do regime.
Repercussão Jurídica e Desdobramentos Práticos
Autoridades judiciais e órgãos públicos já utilizam a nova legislação para suspender ou modificar decisões prévias de guarda compartilhada em processos em andamento, com destaque para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que emitiu orientação técnica para garantir análise aprofundada dos elementos de risco nas audiências de conciliação.
Especialistas apontam que a norma fortalece a atuação da Vara da Família e dos Juizados Especiais Criminais na identificação precoce de violência vicária — aquela exercida por proxy contra a mãe ou criança — e prevê a integração entre serviços sociais, saúde e Justiça para apuração eficaz dos indícios apresentados pelas partes.



