O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade na Terceira Turma, que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), depositado exclusivamente durante o período em que o casal esteve em união conjugal ou estável reconhecida, pode ser incluído na partilha de bens em regime de comunhão parcial ou união estável, desde que respeitado o início da relação.
Contexto Jurídico e Aplicação da Decisão
A decisão foi formalizada na Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência do STJ, publicada em 21 de julho de 2026, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, consolidando um entendimento consolidado sobre a divisão patrimonial pós-separação.
O parecer abrange casamentos em regime de comunhão parcial de bens e uniões estáveis com regime patrimonial aplicável, restringindo a divisão apenas aos depósitos efetuados entre 2018 e 2026 — por exemplo —, excluindo valores anteriores ao início da relação conjugal, conforme critério temporal objetivo adotado pelo tribunal.
Só os depósitos do FGTS realizados entre 2018 e 2026 durante o casamento ou união estável poderão ser partilhados entre os cônjuges.
Repercussão Legal e Diretrizes O peracionais
A decisão não autoriza o saque imediato dos valores reservados para partilha, mantendo as regras tradicionais de acesso ao FGTS previstas em lei, como demissão sem justa causa ou aquisição da casa própria.
Especialistas apontam que a medida exige ajustes nos processos de divórcio e arrematação judicial, com possibilidade de compensação financeira em vez de divisão direta dos recursos ainda indisponíveis.



