Na sexta-feira (16/10), o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Carlos Alberto Martins Filho, determinou que a governadora e candidata Celina Leão (PP) ceda imediatamente de novo a proibição de distribuir cabos eleitorais ou autorizar a exibição de camisetas com seu número ou quaisquer materiais que caracterizem propaganda eleitoral não autorizada, sob pena de multa administrativa de R$ 5 mil, atendendo ao pedido da Coligação DF do Povo, liderada pelo candidato Leandro Grass (PT), com base na Resolução TSE nº 23.610/2019.
Decisão Judicial e Fundamentação Legal da Medida
O magistrado fundamentou sua decisão na Resolução TSE nº 23.610/2019, que restringe a utilização de materiais de campanha a cabos eleitorais durante o trabalho, vedando expressamente a inclusão do número eleitoral nas peças, conforme art. 18, § 2º da norma, e reconheceu que a distribuição de camisetas com o número '55' — referente à candidatura de Celina Leão — configura vantagem eleitoral indevida prevista no artigo 44 da Lei nº 9.504/1997.
O pleito foi protocolado pela Coligação DF do Povo com suporte técnico da assessoria jurídica do partido, após constatação de que a governadora havia distribuído camisetas com sua numeração em eventos públicos e redes sociais, configurando descumprimento da legislação eleitoral vigente e risco de distorção do pleito em favor da candidata.
A multa fixada em R$ 5 mil por descumprimento serve como instrumento dissuasório para impedir a vantagem eleitoral indevida.
Repercussão Política e Desdobramentos Imediatos
A decisão foi recebida com satisfação pela Coligação DF do Povo, que destacou a importância da zelar pela igualdade de condições em disputa eleitoral, enquanto a equipe de campanha de Celina Leão manifestou-se através de seu assessor jurídico afirmando que as ações corretivas já estavam em andamento para evitar novas infrações.
Especialistas em direito eleitoral apontam que a multa pode ser multiplicada em caso de reincidência e que o TSE pode acionar o Poder Judiciário para aplicar sanções mais gravosas, incluindo cassação de registro de candidatura ou suspensão de direitos políticos.
23.610/2019 para as camisas destinadas aos cabos eleitorais. Ao contrário, a norma restringe expressamente o conteúdo das peças à logomarca partidária, federativa ou coligacional ou ao nome da candidata ou do candidato.



