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Política

Tribunal Eleitoral proíbe uso de camisetas com número de Celina Leão na campanha

PorIsadora TeixeiraVerificadoOrtografia IAPublicado Há 47 min
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Tribunal Eleitoral proíbe uso de camisetas com número de Celina Leão na campanha
Fatos Rápidos da Notícia
  • O juiz auxiliar do TRE-DF, Carlos Alberto Martins Filho, determinou que a governadora e candidata Celina Leão (PP) não distribua cabos eleitorais nem autorize a utilização de camisetas com o número dela ou outros elementos explícitos de propaganda eleitoral não autorizados.
  • A decisão foi expedida na sexta-feira (16/10) e fixou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
  • O magistrado atendeu ao pedido da Coligação DF do Povo, capitaneada pelo candidato Leandro Grass (PT), com base na Resolução TSE nº 23.610/2019 que veda materiais de propaganda eleitoral, exceto a entrega de itens a cabos eleitorais para uso no trabalho de campanha.
Resumo Editorial

Multa de R$5 mil previne vantagem eleitoral indevida ao proibir camisetas com número da candidata, em conformidade com a Resolução TSE nº 23.610/2019.

Na sexta-feira (16/10), o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Carlos Alberto Martins Filho, determinou que a governadora e candidata Celina Leão (PP) ceda imediatamente de novo a proibição de distribuir cabos eleitorais ou autorizar a exibição de camisetas com seu número ou quaisquer materiais que caracterizem propaganda eleitoral não autorizada, sob pena de multa administrativa de R$ 5 mil, atendendo ao pedido da Coligação DF do Povo, liderada pelo candidato Leandro Grass (PT), com base na Resolução TSE nº 23.610/2019.

Decisão Judicial e Fundamentação Legal da Medida

O magistrado fundamentou sua decisão na Resolução TSE nº 23.610/2019, que restringe a utilização de materiais de campanha a cabos eleitorais durante o trabalho, vedando expressamente a inclusão do número eleitoral nas peças, conforme art. 18, § 2º da norma, e reconheceu que a distribuição de camisetas com o número '55' — referente à candidatura de Celina Leão — configura vantagem eleitoral indevida prevista no artigo 44 da Lei nº 9.504/1997.

O pleito foi protocolado pela Coligação DF do Povo com suporte técnico da assessoria jurídica do partido, após constatação de que a governadora havia distribuído camisetas com sua numeração em eventos públicos e redes sociais, configurando descumprimento da legislação eleitoral vigente e risco de distorção do pleito em favor da candidata.

Ponto de Destaque

A multa fixada em R$ 5 mil por descumprimento serve como instrumento dissuasório para impedir a vantagem eleitoral indevida.

Repercussão Política e Desdobramentos Imediatos

A decisão foi recebida com satisfação pela Coligação DF do Povo, que destacou a importância da zelar pela igualdade de condições em disputa eleitoral, enquanto a equipe de campanha de Celina Leão manifestou-se através de seu assessor jurídico afirmando que as ações corretivas já estavam em andamento para evitar novas infrações.

Especialistas em direito eleitoral apontam que a multa pode ser multiplicada em caso de reincidência e que o TSE pode acionar o Poder Judiciário para aplicar sanções mais gravosas, incluindo cassação de registro de candidatura ou suspensão de direitos políticos.

23.610/2019 para as camisas destinadas aos cabos eleitorais. Ao contrário, a norma restringe expressamente o conteúdo das peças à logomarca partidária, federativa ou coligacional ou ao nome da candidata ou do candidato.

Atenção / Ponto Crítico
O descumprimento da decisão pode acarretar multa administrativa duplicada e eventual ação penal por crime contra a democracia eleitoral.

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