Em 4 de outubro, 158,7 milhões de brasileiros aptos a votar compareceram às urnas para eleger os representantes nos níveis federal, estadual e distrital, em pleito que, conforme a Constituição Federal de 1988 e o artigo 211 do Código Eleitoral, determina a vitória exclusiva com base na maioria absoluta dos votos válidos, desconsiderados os votos em branco e nulos, os quais configuram abstenção e não influenciam o resultado.
Contexto Institucional e Histórico da Apuração Eleitoral
A Justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reforça que os votos em branco — ausência de marcação de escolha entre candidatos — e os nulos — registro de número inexistente ou protesto formal — são considerados abstenção absoluta, não integrando a apuração da maioria absoluta exigida para a declaração de vencedor.
Esse entendimento se baseia no princípio jurídico consagrado desde a Constituição de 1988, que estabelece que somente os votos nominais e de legenda são válidos para o cálculo da vitória, excluindo-se categoricamente os votos em branco e nulos, como atestado no artigo 211 da Lei nº 4.737/1965.
Mais de 158 milhões de eleitores compareceram às urnas em 4 de outubro, mas apenas os votos válidos — nominalmente registrados — determinam o resultado final da eleição.
Repercussão Jurídica e Posicionamentos O ficiais
A Justiça Eleitoral classifica como fake news a narrativa de que votos em branco ou nulos podem anular uma eleição ou beneficiar candidatos, já que a legislação vigente exige a maioria absoluta dos votos válidos para qualquer declaração de vitória.
Autoridades como o ministro Nunes Marques e o presidente do TSE destacam que a única via legítima para questionar resultados é por meio de recursos judiciais devidamente instruídos, não por interpretações equivocadas sobre a validade dos votos abstenções.



