Em despacho assinado na quarta-feira (23), o presidente interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Diogo Thomson de Andrade, determinou a retirada da exigência de análise prévia para empresas ligadas à Maersk ou à MSC caso vencedoras do leilão do Tecon Santos 10 não configurassem atos de concentração sujeitos à notificação obrigatória, preservando a autonomia da licitação do novo megaterminal portuário sem abrir mão do exame dos efeitos concorrenciais dos vínculos societários entre os grupos.
Contexto Institucional e Decisão Regulatória
A decisão, formalizada em documento técnico obtido pela imprensa, representa uma flexibilização da condição prévia anteriormente imposta pelo órgão, que exigia a submissão de qualquer operação envolvendo os grupos dinamarqueses ou suíços ao CADE antes da conclusão da licitação pública, mesmo quando o resultado não preenchia os critérios de concentração definidos na Lei nº 12.529/2011.
A medida foi tomada após questionamento das partes envolvidas, que argumentaram que a mera participação em leilão público não poderia constituir ato de concentração passível de controle prévio, além de alegar que tal exigência poderia comprometer a modelagem técnica e financeira do processo licitatório, cujas regras são definidas pela Autoridade Nacional dos Portos (Antaq) e pelo Poder Concedente.
O CADE recusa-se a exigir análise prévia de operações que não configuram concentração estatutária, preservando a liberdade de decisão da licitação do Tecon Santos 10 sem abrir mão do monitoramento dos efeitos concorrenciais dos vínculos entre Maersk e MSC.
Repercussão Técnica e Desafios Futuro
O CADE determinou a instauração de instrução complementar para mapear os desdobramentos societários, contratuais e comerciais que poderiam persistir entre Maersk e MSC após uma eventual mudança no controle acionário da BTP, incluindo a análise de relações de exclusividade, preferência ou compartilhamento de informações estratégicas que poderiam sustentar impactos colaterais no mercado portuário.
Especialistas como Mauricio Bandeira Maia, ex-conselheiro do órgão (2017-2021), alertam que os vínculos comerciais pré-existentes entre os grupos não devem ser utilizados como base para intervenção no modelo do leilão, defendendo que o CADE deve limitar-se à avaliação de atos concretos de concentração, enquanto as regras operacionais do terminal ficam a cargo da Antaq e do Poder Concedente.
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